600.30.252
Interdição e inabilitação
Processo especial destinado a declarar a interdição/inabilitação de um ser humano maior de idade. Serão declarados interditos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. Serão declaradas inabilitadas as pessoas com anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Inicia com um articulado de uma das partes civis ou do Ministério Público e inclui citação e afixação de editais, eventual contestação, exame pericial, interrogatório e prolação de senteça, sendo que, no caso, de não serem suficientes os elementos recolhidos, seguir-se-ão os termos do processo comum posteriores aos articulados. Há ainda lugar à apresentação de relação de bens no caso de procedência da acção e termina com a elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim