600.30.255
Divisão de coisa comum
Processo especial destinado a fazer cessar a compropriedade de qualquer bem, mediante a sua divisão. Sendo o bem divísivel, a divisão far-se-á em substância. Se não o for e não houver acordo entre os comproprietários quanto à sua adjudicação a um deles, procede-se, no processo, à venda e reparte-se entre aqueles o valor obtido. Este processo inicia-se com um articulado de uma das partes civis ou do Ministério Público, inclui citação para deduzir oposição, prolação de despacho sobre a divisibilidade da coisa, eventual realização de perícias, conferênicia de interessados e eventual venda, prolação de decisão e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Sim