600.30.259
Reforma de autos
Processo especial por via do qual se reconstitui, com base nos contributos fornecidos pelas partes e e em elementos documentais bastantes, um processo judicial que haja desaparecido ou sido destruído. Inicia-se com um articulado de uma das partes ou sujeitos processuais, mediante requerimento instruido com todas as cópias ou peças do processo, seguindo-se conferência de interessados citando-se todos os interessados para comparecerem com todos os duplicados ou documentos de que disponham relativos ao processo desaparecido ou destruído. Caso o processo não fique inteiramente reconstituído por acordo, há citação para contestar, produção de prova de sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
Tem competência para a reforma de autos o tribunal de 1.ª instância ou qualquer tribunal superior, consoante onde se encontre pendente a causa.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim