600.30.261
Revisão de sentenças estrangeiras
Processo especial por intermédio do qual se procede à confirmação, do ponto de vista formal, de sentenças proferidas por tribunais estaduais ou arbitrais estrangeiros. Este processo é de aplicação residual aos casos não previstos em normas da UE ou em tratados e convenções internacionais. Inicia-se com um articulado de uma das partes civis acompanhado do documento do qual conste a decisão a rever, seguindo-se citação da parte contrária para deduzir oposição, discussão e realização de diligências tidas por indispensáveis, alegações das partes e do Ministério Público, e termina com uma decisão segundo as regras próprias da apelação e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
É competente para a revisão o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende valer a sentença.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Sim