Classe 600.30.302 - Acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Código

600.30.302

Título

Acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Descrição

Acção declarativa de natureza laboral que se inicia com a participação, nos serviços do Ministério Público, do acidente de trabalho e visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. Trata-se de processo que, na sua fase inicial, é dirigido pelo Ministério Público. Esta fase termina com o exame médico do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, na qual intervêm, por regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora e/ou a entidade empregadora. Existindo conciliação, é o auto apresentado ao juiz que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa, assim findando o processo. A inexistência de conciliação desencadeia o início da fase contenciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu, unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase contenciosa inicia-se com requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com a petição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso de acidente mortal). No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado. No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se a notificação para contestar, e, após, a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento. Finda esta, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta. Inclui eventual recurso. Nos casos de doença profissional, se o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais reconhecer a doença mas não atribuir qualquer grau de incapacidade ou atribuir um grau com o qual o doente não concorde, o processo é enviado para o Tribunal, requerendo o Ministério Público a realização de perícia por Junta Médica. Realizada a Junta Médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao doente, e elaborada a conta. Inclui eventual recurso. Este processo aplica-se também se Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais não reconhecer a existência de doença profissional e o doente com essa decisão não se conformar, caso em que o referido Centro é citado para contestar, seguindo-se a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao doente, e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.

Notas de Aplicação

Findo o processo, pode o sinistrado ou a entidade responsável requerer incidente de revisão da incapacidade.

Notas de Exclusão

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
anos.

Forma de contagem:

Justificação:

Destino Final

Conservação:

Justificação:


Entidades


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Processo
Código
Tipo de relação
Realização de operações estatísticas oficiais
150.40.001
Síntese (sintetizado)