600.30.350
Injunção
Processo especial declarativo que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1 do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003. Este processo inicia-se com um requerimento, segundo um modelo aprovado, apresentado no Balcão Nacional de Injunções, seguido-se, se não for recusado, a notificação do requerido para pagar a quantia ou deduzir oposição. Se não for deduzida oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a forma executória. Se for deduzida oposição ou se frustar a notificação, desde que o requerente o pretenda, serão os autos remetidos à distribuição e enviados ao tribunal competente, seguindo-se o procedimento das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias.
No caso de injunções emergentes de transações comerciais de valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo declarativo comum.
PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).
Reduzida