600.30.354
Ação especial de revitalização
Processo especial que tem por objectivo permitir aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores, sem que seja decretada a sua insolvência. É um processo que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no início; na decisão de impugnação da lista provisória de créditos; e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo. Existem duas modalidades possíveis de revitalização, cuja escolha dependerá do devedor: (i) processo que começa com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores de que pretendem encetar negociações conducentes à revitalização, seguindo-se a nomeação de um administrador provisório que apresenta uma lista de provisória de credores, que se não impugnada converte-se em definitiva, sendo que no caso de ser impugnada é proferida decisão judicial quanto às impugnações, terminando com a homologação ou não do plano de revitalização, que foi previamente sujeito à aprovação dos credores; (ii) processo no qual o devedor apresenta ao tribunal, para homologação um acordo extrajudicial já alcançado com os credores representando a maioria da aprovação necessária, terminado com a homologação ou não do plano. A decisão de homologação ou não homologação do plano pode ser objecto de recurso, sendo que no caso de não aprovação ou homologação do plano, o administrador provisório requer que seja declarada a insolvência do devedor.
No caso de não aprovação do plano e proposta a insolvência pelo administrador de insolvência, será apensado ao processo de insolvência.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).