600.30.356
Inventários
Processo especial destinado a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança, à partilha de bens em caso de justificação de ausência e ainda para partilha em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e ainda para separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges. Este processo inicia-se com um requerimento junto do notário, no qual é indicado o cabeça-de-casal, segue-se a nomeação deste e a prestação de declarações e apresentação da relação de bens, após o que se procede à citação dos interessados para deduzirem oposição ou reclamarem da relação de bens, havendo lugar a diligências probatórias necessárias e a decisão. Após há lugar a conferência preparatória e a conferência de interessados presidida pelo notário, seguindo-se despacho determinativo da forma à partilha, mapa ou mapas da partilha e termina com uma sentença homologatória da partilha que é proferida pelo juiz. Inclui eventuais recursos.
Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns. Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida