Classe 600.30.359 - Processo de promoção ou proteção

Código

600.30.359

Título

Processo de promoção ou proteção

Descrição

Processo de jurisdição voluntária destinado a assegurar a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. A intervenção tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aquelas não se oponham de modo adequado a removê-lo. A iniciativa processual cabe ao Ministério Público, quando não estejam reunidos os requisitos para a intervenção da Comissão de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, seguindo-se as fases de instrução, debate judicial e decisão do Tribunal competente ou de um Tribunal Superior, em caso de recurso.

Notas de Aplicação

Aplica-se às seguintes medidas de promoção e proteção: - Apoio junto dos pais; - Apoio junto de outro familiar; - Confiança a pessoa idónea; - Apoio para autonomia de vida; - Acolhimento familiar; - Acolhimento em instituição; - Confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção.

Notas de Exclusão

O processo não se aplica no caso de estar instalada Comissão de Proteção de Crianças e Joves com competência no município ou na freguesia da respetiva área de residência da criança ou jovem e estejam reunidos os requisitos necessários à sua intervenção.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Reduzida

Processo transversal?

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data da maioridade ou, nos casos em que o jovem tenha solicitado a continuidade da medida para além da maioridade, até à data em que complete os 21 anos.

Justificação:
Critério legal: prazo previsto para a realização de inspeções aos tribunais, aos magistrados e aos oficiais de justiça - Regulamentos das inspeções Judiciais, art.º 5º ; Regulamento das inspeções do Ministério Público, art.º 7º; Regulamento das inspeções dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 4º; Estatuto dos Funcionários de Justiça, art.º 71º .

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério legal: prazo previsto para a realização de inspeções aos tribunais, aos magistrados e aos oficiais de justiça - Regulamentos das inspeções Judiciais, art.º 5º ; Regulamento das inspeções do Ministério Público, art.º 7º; Regulamento das inspeções dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 4º; Estatuto dos Funcionários de Justiça, art.º 71º .


Entidades


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Processo
Código
Tipo de relação
Realização de operações estatísticas oficiais
150.40.001
Síntese (sintetizado)