Classe 600.30.754 - Reenvio prejudicial

Código

600.30.754

Título

Reenvio prejudicial

Descrição

Mecanismo processual que permite o diálogo entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o TJUE, por meio do qual se visa conseguir, em todo o espaço da União Europeia (UE), a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União. Processa-se mediante o envio incidental, por parte dos tribunais nacionais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, de questões necessárias para a resolução de um litígio pendente perante si, relativas à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados). Suscitada a questão prejudicial, o tribunal onde a mesma é colocada suspende o processo no que se refere à futura prolação de mérito, salvo tudo o que não contenda com a mesma, seguindo-se uma tramitação junto do Tribunal de Justiça que inclui uma fase escrita e uma fase oral. A fase ora inicia-se com a notificação da decisão de reenvio do órgão jurisdicional nacional ao próprio Tribunal Justiça, seguindo-se a notificação, por este, da questão prejudicial a diversos interessados (partes do litígio principal, Estados-Membros e Comissão, bem como instituição, órgão ou organismo que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada), para que, querendo e no prazo de dois meses, apresentem as suas alegações ou observações escritas, a que se segue o relatório preliminar do juiz relator. Só depois se atinge a fase oral, em que os interessados se fazem ouvir (podendo, porém, o Tribunal de Justiça decidir pela sua não existência, ouvidos o advogado-geral e os ditos interessados, desde que nenhum destes apresente um pedido indicando os motivos por que deseja ser ouvido). De seguida, é proferida a decisão da questão prejudicial, o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais que julgam a causa em sede derecurso estão vinculados às conclusões do acórdão prejudicial, quer quanto aos seus efeitos materiais, quer temporais, devendo os demais tribunais da União respeitar o teor do acórdão prejudicial.

Notas de Aplicação

Pode aplicar-se em qualquer tribunal, e pode ser qualificada como facultativa ou obrigatória, consoante a decisão a proferir admita ou não admita recurso judicial ordinário no respectivo direito interno

Notas de Exclusão

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Dimensão qualitativa:

Reduzida

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
O mesmo prazo e destino final do processo principal anos.

Forma de contagem:
Data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo

Justificação:

Destino Final

Conservação:

Justificação:


Entidades


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Processo
Código
Tipo de relação
Realização de operações estatísticas oficiais
150.40.001
Síntese (sintetizado)