Classe 600.40.200 - Execução de penas e medidas com vigilância electrónica
Título
Execução de penas e medidas com vigilância electrónica
Descrição
Desenvolvimento das acções inerentes à execução de penas e medidas com vigilância electrónica por parte da equipa de vigilância electrónica da área de residência do arguido ou condenado. Inclui a instalação e desinstalação dos equipamentos, monitorização electrónica dos casos, acompanhamento, elaboração e envio ao tribunal de relatórios periódicos e de incidentes, assessoria técnica aos tribunais sobre todos os processos do sujeito vigiado bem como a execução de todas as penas e medidas enquanto durar a vigilância electrónica. Inicia-se com a decisão judicial e termina após o prazo fixado, por revogação por incumprimento ou, excepcionalmente, por outros motivos.
Notas de Aplicação
Aplica-se na fiscalização de: - cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal; - execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44º do Código Penal; - execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62º do Código Penal; - modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; - aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Elevada
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
3 anos.
Forma de contagem:
A) Data da extinção da pena ou do fim da medida; B) Quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado
Justificação:
Critério legal - art. 32 e 33 da Lei 33/2010 (Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância), conservação de dados "1 - Os dados referidos no artigo 29º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo. 2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.Destruição de dados "Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.
Destino Final
Justificação:
Critério legal - art. 32 e 33 da Lei 33/2010 (Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância), conservação de dados "1 - Os dados referidos no artigo 29º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo. 2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.Destruição de dados "Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Execução de penas e medidas com vigilância electrónica (600.40.200)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Realização de operações estatísticas oficiais |
150.40.001 |
Síntese (sintetizado) |
|
600.30. |
Sucessão (sucessor) |