Classe 550.30.001 - Participação em operações de defesa convencional do território nacional

Código

550.30.001

Título

Participação em operações de defesa convencional do território nacional

Descrição

Ações decorrentes da participação das forças de segurança, de defesa e de apoio à paz.

Inicia com os despachos da tutela e das direções dos organismos participantes e termina com o relatório final.

Inclui análise dos pedidos de intervenção, fornecimento de elementos adicionais às entidades envolvidas, preparação do empreendimento, apuramento dos encargos resultantes, elaboração de relatório sobre atuação no terreno, coordenação entre entidades.

Notas de Aplicação

Aplica-se às seguintes situações:

  • -Gestão civil de crises e de manutenção da paz, no âmbito policial;

  • -Atuação militar para reposição e manutenção da paz.

Notas de Exclusão

A ajuda humanitária no estrangeiro deve ser considerada em 200.30.001 - Coordenação e execução de ações de ajuda humanitária e de emergência.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Média

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data de encerramento do processo

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.


Entidades

Donos do processo
Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
EMGFA (Estado-Maior General das Forças Armadas)
Decidir
MDN (Ministério da Defesa Nacional)
Assessorar

Processos Relacionados com Participação em operações de defesa convencional do território nacional (550.30.001)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)