Classe 550.30.001 - Participação em operações de defesa convencional do território nacional
Título
Participação em operações de defesa convencional do território nacional
Descrição
Ações decorrentes da participação das forças de segurança, de defesa e de apoio à paz.
Inicia com os despachos da tutela e das direções dos organismos participantes e termina com o relatório final.
Inclui análise dos pedidos de intervenção, fornecimento de elementos adicionais às entidades envolvidas, preparação do empreendimento, apuramento dos encargos resultantes, elaboração de relatório sobre atuação no terreno, coordenação entre entidades.
Notas de Aplicação
Aplica-se às seguintes situações:
-Gestão civil de crises e de manutenção da paz, no âmbito policial;
-Atuação militar para reposição e manutenção da paz.
Notas de Exclusão
A ajuda humanitária no estrangeiro deve ser considerada em 200.30.001 - Coordenação e execução de ações de ajuda humanitária e de emergência.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Média
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data de encerramento do processo
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Participação em operações de defesa convencional do território nacional (550.30.001)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |