600.30.153
Transmissão de processo penal
Instauração, ou continuação em Portugal, de procedimento penal por facto praticado fora do território português a pedido de estado estrangeiro. Inicia com o pedido formulado pelo Estado estrangeiro e sua submissão pelo Procurador-Geral da República (PGR) a apreciação do Ministro da Justiça e termina com a decisão e remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido. Inclui notificações, diligências e decisões judiciais. Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiências, produção de prova, notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de declarações dentro e fora do tribunal, realização de atos urgentes, realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, depósito da sentença e elaboração de conta. Inclui eventual recurso.
Aplica-se à delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal instaurado em Portugal.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).