600.30.157
Atos particulares de auxílio internacional em matéria penal
Execução de atos particulares de auxílio internacional, em matéria penal. Inicia com a notificação pela autoridade portuguesa de atos processuais e de decisões que lhe foram enviados pela autoridade estrangeira e termina com o envio dos autos e outros documentos à autoridade estrangeira que formulou o pedido de auxílio. Inclui eventual decisões do tribunal competente e do MºP.
Aplica-se, entre outras, às seguintes situações, desde que ocorram na fase de produção de prova e de decisão judiciária: - Entrega temporária de detidos ou presos; - Salvo-conduto; - Trânsito; - Informações sobre o direito aplicável; - Informações constantes do registo criminal; - Informações sobre sentenças.
Excluem-se do âmbito desta classe os seguintes atos, que deverão ser considerados em 600.10.507 – Diligências de investigação decorrentes de pedido de cooperação internacional: envio de objetos, valores, documentos ou processos; produtos, objetos e instrumentos do crime; entregas controladas ou vigiadas; ações encobertas; interceção de telecomunicações; Excluir as que ocorrem na fase de investigação e de prevenção as quais deverão ser classificadas em 600.10.507 – Diligências de investigação decorrentes de pedido de cooperação internacional; As rogatórias ou outros pedidos internacionais dirigidos às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias e policiais portuguesas, deverão ser consideradas no respetivo inquérito ou processo.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).