600.30.353
Ação especial de insolvência e de recuperação de empresas
Processo especial que tem como finalidade (i) a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou (ii) a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores. Este processo inicia-se com um articulado do próprio ou de um credor (que pode ser o Ministério Público no caso de o credor ser o Estado ou trabalhadores por aquele representados), seguindo-se a citação para deduzir oposição, no caso de se tratar de uma insolvência requerida por um credor, ou no caso de não ser possível a citação, prosseguimento dos autos com dispensa da sua audição. Tratando-se de um pedido de insolvência apresentado pelo próprio devedor ou se não houver oposição quando requerida pelos credores, é, de imediato, proferida sentença a declarar a insolvência. No caso de ser deduzida oposição ou de haver lugar à dipensa de audição, é designada data para a realização da audiência audiência de julgamento com produção de prova, após o que proferida uma sentença, da qual pode ser interposto recurso ou deduzidos embargos. O processo segue os seus termos para execução universal do património do devedor ou para aprovação de um plano de insolvência destinado, nomeadamente, à sua recuperação.
Podem correr por apenso ao processo, nomeadamente, os seguintes incidentes: apreensão de bens, liquidação, reclamação de créditos, prestação de contas, qualificação de insolvência, plano de pagamentos, restituição e separação de bens, impugnação de resolução em benefício da massa, bem como outros processos declarativos e executivos, de natureza civel ou tributária, cuja apensação possa ser decretada,
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).