600.30.501
Diligência em matéria de Cooperação Judiciária Internacional civil e comercial
Execução do expediente relativo a atos judiciais, a coberto de instrumentos de cooperação judiciária internacional (Convenções e Acordos em vigor) pela entidade do Ministério da Justiça designada como Entidade/Autoridade Central ou Autoridade Nacional em Portugal ou, inexistindo instrumento de cooperação judiciária internacional, por carta rogatória. Inicia, quando Portugal figura como Estado Requerente, com o pedido efetuado, oficiosamente, por um Tribunal ou outra entidade competente, ou pelo requerente, através daquelas, em formulário próprio, ou, inexistindo, por carta rogatória. Termina com a receção na entidade competente do Ministério da Justiça, via congénere do Estado requerido, do ato, cumprido, positiva ou negativamente, pela competente entidade do Estado requerido, e com o seu reencaminhamento para o Tribunal ou outra entidade nacional solicitante. Inclui registos de insistências, pareceres técnicos e jurídicos e comunicações com as congéneres. Inicia, quando Portugal figura como Estado Requerido, com a receção na entidade competente do Ministério da Justiça do pedido efetuado por um Tribunal ou outra entidade competente em formulário próprio ou, inexistindo, por carta rogatória. Termina com o envio, via congénere do Estado requerente, do ato, cumprido, positiva ou negativamente, pela competente entidade de Portugal. Inclui registos de insistências, pareceres técnicos e jurídicos e comunicações com as congéneres.
Aplica-se aos atos tendentes à citação/notificação de âmbito transfronteiriço. Aplica-se, ainda, aos atos tendentes à obtenção de prova de âmbito transfronteiriço.
Os atos de cooperação judiciária internacional praticados no âmbito de processo judicial em curso devem ser considerados no respetivo processo.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Sim