950
Administração da participação cívica
Relativo à realização processos eleitorais para escolha dos representantes dos cidadãos (sufrágio universal), à realização de processos referendários, ao processamento de outros atos de participação dos cidadãos na gestão de assuntos públicos e, ainda, à atribuição de distinções honoríficas.
A audição pública no âmbito de um determinado processo, deve ser considerada junto do processo respetivo -por exemplo, a audição pública no âmbito da elaboração de uma lei ou regulamento deve ser considerada em "Ordenamento jurídico e normativo/Elaboração de diplomas jurídico-normativos e de normas técnicas" (100.10).
Mapa conceptual - Na partição adotada considerou-se como referencial o disposto na Lei Eleitoral, Lei Orgânica do Regime de Referendo e no Regime Jurídico do Referendo Local. Estabeleceu-se uma relação funcional.
Consideraram-se os seguintes ramos: ”Marcação dos atos eleitoral e referendário”, “Apreciação de candidaturas e propostas”, “Apoio à organização do processo” e “Apuramento de resultados”.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 4 = 199,8 |
Regra n.º 2 | 149,75 arredondado para 200 |
Regra n.º 3 | 001; 200; 400; 600 |
Mapa conceptual - Na partição adotada teve-se por base o conceito de tipo de ação pública, distinguindo-se entre a ação de “Reclamação/Sugestão”, a ação de “Congratulação/Agradecimento” e a ação de “Manifestação” na via pública. Estabeleceu-se uma relação funcional.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 3 = 333 |
Regra n.º 2 | 333 arredondado para 300 |
Regra n.º 3 | 001; 300; 600 |
Mapa conceptual - Para a definição da ordenação e numeração dos processos de negócio desta subfunção não houve necessidade de se estabelecer qualquer tipo de partição.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | Não aplicável |
Regra n.º 2 | Não aplicável |
Regra n.º 3 | 001 |