Classe 100 - Ordenamento jurídico e normativo

Código

100

Título

Ordenamento jurídico e normativo

Descrição

Relativo à construção e interpretação das Normas, no sentido lato do termo (com e sem caráter coercivo): elaboração, aprovação e publicitação dos atos de caráter dispositivo e de caráter orientador que regulam as ações e relações entre os diversos atores sociais -da legislação aos regulamentos, regras internas de funcionamento, instruções procedimentais e normas técnicas.

Inclui os processos de vinculação do Estado português a convenções internacionais, bem como os avisos relativos à vinculação dos restantes Estados-parte naquelas convenções.

Notas de Aplicação

Os atos de caráter dispositivo podem incidir sobre a sociedade portuguesa em geral, sobre determinados setores de atividade, sobre determinadas parcelas do território ou, ainda, sobre organismos ou serviços singulares.

Notas de Exclusão

A negociação de convenções internacionais (tratados, acordos) e a participação na elaboração de normas técnicas internacionais, bem como a participação na elaboração de diretivas e de regulamentos comunitários, devem ser consideradas em "Execução da política externa/Definição de políticas conjuntas e de instrumentos de regulação" (200.10) -ou seja, na área funcional 100 devem ser considerados apenas os procedimentos de ratificação, transposição e interpretação daquelas disposições comunitárias ou internacionais.

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Mapa Conceptual

Classe 100 Ordenamento Jurídico e Normativo


100.10 - Elaboração de diplomas jurídico-normativos e de normas técnicas


Mapa conceptual - Nesta subfunção, a primeira subdivisão deriva da definição do conceito definido na MEF, resultando dois ramos, por um lado as “Normas jurídicas” e, por outro, as “Normas técnicas”. Estabeleceu-se uma relação de oposição (contrariedade).

Em relação às normas jurídicas, tornou-se necessário distingui-las com base no critério definido no art.o 112.o da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a elaboração de “Atos legislativos” e a elaboração de “Atos regulamentares”. Estabeleceu-se uma relação partitiva, em que as duas partes se completam.

Quanto aos atos regulamentares entendeu-se que, quer pelo nível de intervenção na sua elaboração (donos ou participantes no processo de elaboração), quer pelo caráter de eficácia externa ou interna, deveriam ser subdivididos de acordo com o seu âmbito de aplicação, ou seja, a elaboração de atos regulamentares gerais (destinados a vigorar em todo o território nacional), de atos regulamentares locais (cujo domínio de aplicação é limitado ao território sob a jurisdição de uma autarquia local) e de atos regulamentares institucionais (atos regrantes do funcionamento de uma instituição). Estabeleceu-se uma relação de género/espécie, em que se considerou que todos os elementos possuíam características idênticas, mas cada um possuía uma característica que o tornava específico.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 5 = 199,8
Regra n.º 2199,8 arredondado para 200
Regra n.º 3001; 200; 400; 600; 800

100.20 - Interpretação da legislação e das normas


Mapa conceptual - Nesta subfunção, e para a definição de um modelo conceptual, entendeu- se estabelecer uma relação funcional, tendo como base as diferentes ações que podem derivar da interpretação da legislação e das normas.

Desta forma, foram identificadas as seguintes ações: “Análise/Interpretação da norma”; “Orientação/Instrução sobre a norma”; “Padronização/Uniformização da norma”.

No que diz respeito à elaboração de orientações ou instruções sobre a norma, houve ainda a necessidade de diferenciá-las, seguindo um princípio de oposição, entre as orientações/instruções sobre “Normas jurídicas” e as orientações/instruções sobre “Normas técnicas”.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 4 = 249,75
Regra n.º 2249,75 arredondado para 200
Regra n.º 3001; 200; 400; 600
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Informação do Processo

Geral

Tipo:

Uniformização do processo?
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Conservação Administrativa

Prazo:
anos.

Forma de contagem:

Justificação:

Destino Final

Conservação:

Justificação:


Entidades


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