Classe 200.10 - Definição de políticas conjuntas e dos instrumentos de regulação

Código

200.10

Título

Definição de políticas conjuntas e dos instrumentos de regulação

Descrição

Compreende as atividades que consubstanciam a participação na negociação, preparação e fixação de instrumentos reguladores das relações internacionais, de decisões tomadas no âmbito da cooperação intergovernamental da União Europeia, bem como de instrumentos de regulação comunitária.

Compreende, igualmente, a participação na elaboração de normas técnicas europeias e internacionais.

Notas de Aplicação

Tem expressão em atividades preparatórias de cimeiras, encontros e reuniões políticas ou técnicas, e na representação nacional nas mesmas -cimeiras ou encontros de chefes de Estado e de Governo, reuniões e conselhos de ministros de diferentes Estados, reuniões de dirigentes, de comités e de grupos de peritos internacionais.

Inclui a participação política e técnica (de quaisquer entidades de âmbito nacional, regional ou local) na elaboração de tratados, acordos, protocolos, tomadas de posição comuns, memorandos de entendimento, cartas de princípios e instrumentos similares que regulam as relações internacionais, bilaterais ou multilaterais.

Inclui os acordos de geminação estabelecidos no quadro das relações internacionais.

Inclui, igualmente, os trabalhos preparatórios da participação portuguesa na defesa das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia em qualquer domínio, e a participação política e/ou técnica na elaboração de políticas comuns, programas-quadro, recomendações, diretivas, regulamentos ou outros instrumentos políticos e regulamentares de âmbito comunitário.

Inclui, ainda, os trabalhos preparatórios da participação portuguesa em organismos de normalização europeus ou internacionais.

Notas de Exclusão

A definição da política externa portuguesa, tal como a definição das demais políticas, deve ser considerada em "Planeamento e gestão estratégica/Definição e avaliação de políticas" (150.10).

Os processos de vinculação do Estado português a tratados e acordos internacionais, a respetiva publicitação e a publicitação da vinculação de outros Estados-parte, bem como os processos de transposição para o ordenamento nacional de diretivas comunitárias e de normas técnicas europeias ou internacionais, devem ser considerados em "Ordenamento jurídico e normativo/Elaboração de diplomas jurídico-normativos e de normas técnicas" (100.10).

A celebração de acordos e protocolos de cooperação interinstitucional em que não participem organismos estrangeiros ou internacionais não está subordinada à política externa, pelo que deve ser considerada em "Planeamento e gestão estratégica/Definição e avaliação de políticas" (150.10).

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

Uniformização do processo?
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Conservação Administrativa

Prazo:
anos.

Forma de contagem:

Justificação:

Destino Final

Conservação:

Justificação:


Entidades


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