Classe 400.10.045 - Registo de Pessoas Coletivas Religiosas

Código

400.10.045

Título

Registo de Pessoas Coletivas Religiosas

Descrição

Registo e identificação de entidades religiosas, designadamente das igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional, regional ou local ou organizações representativas dos crentes residentes em território nacional. Inicia com o pedido de certificado de firma ou denominação, e termina com a inscrição de constituição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR) e consequente inscrição automática no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC). Inclui a instrução do processo, apreciação e qualificação do ato, podendo, caso se suscitem dúvidas de admissibilidade, o RNPC solicitar parecer à Comissão da Liberdade Religiosa.

Notas de Aplicação

Aplica-se, entre outros, às seguintes situações: - Identificação da pessoa coletiva religiosa não ereta canonicamente; - Inscrição de constituição. - Registo de igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional; - Registo de organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; -Registo de igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; - Registo dos institutos de vida consagrada, federações ou as associações, fundados ou reconhecidos para a prossecução de fins religiosos.

Notas de Exclusão

O apuramento emolumentar devido pela prática do ato por parte da Administração, bem como a cobrança coerciva da conta do ato (certificado de conta), não voluntariamente liquidada deve ser considerada em 350.30.001 – Cobrança de receitas e pagamento de despesas; A emissão de cópias não certificadas de instrumentos públicos, de registos ou de outros documentos arquivados deve ser considerada em 450.30.503 – Confirmação, conferência ou emissão de cópias não certificadas; A emissão de certidões de instrumentos públicos, de registos ou de outros documentos arquivados deve ser considerada em 450.30.003 – Emissão de certidões de conteúdo; A impugnação hierárquica das decisões dos conservadores, deve ser considerada em 500.40.500 – Processamento de recursos hierárquicos; A impugnação contenciosa das decisões dos conservadores deve ser considerada em 600.30.751 – Recurso das decisões das Autoridades Administrativas; Os pedidos de informação que não se integram em nenhum processo específico devem considerados em 900.20.604 – Processamento de pedidos de informação e de esclarecimento.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Não

Conservação Administrativa

Prazo:
1 anos.

Forma de contagem:
Data de cessação da atividade, dissolução ou extinção da entidade.

Justificação:
Critério Legal: Por analogia com o RNPC DL 129/98, artº 27, Conservação dos dados "Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC: a) Até um ano após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual; b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou impugnação judicial, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final".

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério Legal: Por analogia com o RNPC DL 129/98, artº 27, Conservação dos dados "Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC: a) Até um ano após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual; b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou impugnação judicial, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final".


Entidades

Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
GMG (Gabinete de Membros do Governo)
Decidir

Processos Relacionados com Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (400.10.045)

Processo
Código
Tipo de relação
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
400.10.009
Sucessão (antecessor)