400.10.045
Registo de Pessoas Coletivas Religiosas
Registo e identificação de entidades religiosas, designadamente das igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional, regional ou local ou organizações representativas dos crentes residentes em território nacional. Inicia com o pedido de certificado de firma ou denominação, e termina com a inscrição de constituição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR) e consequente inscrição automática no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC). Inclui a instrução do processo, apreciação e qualificação do ato, podendo, caso se suscitem dúvidas de admissibilidade, o RNPC solicitar parecer à Comissão da Liberdade Religiosa.
Aplica-se, entre outros, às seguintes situações: - Identificação da pessoa coletiva religiosa não ereta canonicamente; - Inscrição de constituição. - Registo de igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional; - Registo de organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; -Registo de igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; - Registo dos institutos de vida consagrada, federações ou as associações, fundados ou reconhecidos para a prossecução de fins religiosos.
O apuramento emolumentar devido pela prática do ato por parte da Administração, bem como a cobrança coerciva da conta do ato (certificado de conta), não voluntariamente liquidada deve ser considerada em 350.30.001 – Cobrança de receitas e pagamento de despesas; A emissão de cópias não certificadas de instrumentos públicos, de registos ou de outros documentos arquivados deve ser considerada em 450.30.503 – Confirmação, conferência ou emissão de cópias não certificadas; A emissão de certidões de instrumentos públicos, de registos ou de outros documentos arquivados deve ser considerada em 450.30.003 – Emissão de certidões de conteúdo; A impugnação hierárquica das decisões dos conservadores, deve ser considerada em 500.40.500 – Processamento de recursos hierárquicos; A impugnação contenciosa das decisões dos conservadores deve ser considerada em 600.30.751 – Recurso das decisões das Autoridades Administrativas; Os pedidos de informação que não se integram em nenhum processo específico devem considerados em 900.20.604 – Processamento de pedidos de informação e de esclarecimento.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Não