Classe 550.20.501 - Atuação em estados de emergência

Código

550.20.501

Título

Atuação em estados de emergência

Descrição

Intervenção em situações de estados de emergência declarado quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública. Inicia com a declaração de estado de emergência sob a forma de decreto do Presidente da República ou representante nas Regiões Autónomas e termina com a revogação do decreto ou pelo decurso do prazo fixado. Inclui a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República, a renovação ou modificação da declaração.

Notas de Aplicação

Aplica-se à segurança dos cidadãos em situações de calamidade pública. Aplica-se, ainda, à participação das Forças Armadas e apoio às autoridades administrativas civis.

Notas de Exclusão

As situações de atos de força ou insurreição devem ser consideradas em 550.30.003 – Atuação em estado de sítio.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Elevada

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data de encerramento do processo

Justificação:
Critério legal: Conjugado o nº 3, art 2 (Garantias dos direitos dos cidadãos), da Lei 44/86 (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) em que institui que "Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais", com o nº 1, do art 498 do Código Civil, que prevê a prescrição do direito de indemnização no prazo de 3 anos e com o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 anos (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social, art 27).

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério legal: Conjugado o nº 3, art 2 (Garantias dos direitos dos cidadãos), da Lei 44/86 (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) em que institui que "Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais", com o nº 1, do art 498 do Código Civil, que prevê a prescrição do direito de indemnização no prazo de 3 anos e com o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 anos (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social, art 27).


Entidades

Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
FA (Forças Armadas)
Assessorar

Processos Relacionados com Atuação em estados de emergência (550.20.501)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa
150.30.001
Síntese (sintetizado)
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços
300.10.005
Sucessão (sucessor)
Segurança de infraestruturas estratégicas
550.10.005
Cruzada