Classe 600.10.002 - Processamento de ação de prevenção do branqueamento de capitais
Título
Processamento de ação de prevenção do branqueamento de capitais
Descrição
Tratamento da informação financeira proveniente de transações suspeitas, no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes tributários. Inicia com a comunicação ou participação às entidades competentes de factos suscetíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo (comunicação de transação suspeita) e termina com a confirmação da suspeita e encaminhamento para inquérito ou com o arquivamento. Inclui a recolha, registo, tratamento e difusão da informação proveniente de entidades financeiras e de supervisão, bem como de entidades não financeiras e de fiscalização no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes tributários.
Notas de Aplicação
Aplica-se às comunicações de entidades financeiras e de supervisão, bem como às de entidades não financeiras e de fiscalização no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes tributários.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Média
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
15 anos.
Forma de contagem:
Data de início do processo (data de receção da comunicação de operação suspeita).
Justificação:
Critério legal: Prescrição do procedimento criminal (DL 48/95, Código Penal, art.º 118). Considerou-se o prazo de prescrição do crime de branqueamento e financiamento do terrorismo, atendendo à utilidade deste tipo de informação nos crimes considerados. Nota: As entidades que remetem à PJ/PGR a informação financeira proveniente de transações suspeitas são obrigadas a conservar os registos pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 25/2008: "Dever de conservação - 1 — As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas. 2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado".
Destino Final
Justificação:
Critério legal: Prescrição do procedimento criminal (DL 48/95, Código Penal, art.º 118). Considerou-se o prazo de prescrição do crime de branqueamento e financiamento do terrorismo, atendendo à utilidade deste tipo de informação nos crimes considerados. Nota: As entidades que remetem à PJ/PGR a informação financeira proveniente de transações suspeitas são obrigadas a conservar os registos pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 25/2008: "Dever de conservação - 1 — As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas. 2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado".
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Processamento de ação de prevenção do branqueamento de capitais (600.10.002)
| Processo |
Código |
Tipo de relação |
| Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
| Recolha e tratamento de dados estatísticos de apoio à gestão |
150.40.500 |
Síntese (sintetizado) |
| Processamento de informação criminal |
600.10.007 |
Cruzada |
| Processamento de inquérito-crime |
600.10.500 |
Sucessão (sucessor) |