600.30.150
Extradição passiva
Transferência de indivíduo que se encontra em Portugal para outro Estado, a solicitação deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime, sendo entregue às autoridades desse Estado para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Inicia com a receção do pedido pelo Procurador-Geral da República e sua submissão para apreciação pelo Ministro da Justiça e termina com a decisão do Tribunal da Relação, remoção do extraditando do território português ou arquivamento e comunicações ao tribunal e à PGR após a entrega da pessoa. Inclui a fase administrativa (governo) e a fase judicial (tribunais); eventuais pedidos de entrega temporária, detenção provisória, detenção não diretamente solicitada, execução da detenção por entidade policial e apresentação da pessoa detida ao Ministério Público (MP) junto do Tribunal da Relação competente, audição do extraditando pelo juíz e eventual produção de prova, declaração de consentimento do extraditando e eventuais recursos. SOFREU ALTERAÇÕES
Aplica-se, entre outras, às seguintes situações: - Pedidos de entrega temporária; - Detenções provisórias ou antecipadas; - Detenções não diretamente solicitadas e detenções com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS).
Os processos de extradição em que o Estado português é entidade requerente deverão ser considerados no processo respetivo. As extradições com origem num mandado de detenção europeu deverão ser consideradas no processamento em 600.30.151 – Mandado de Detenção Europeu.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida