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Prestação de cuidados de saúde
Relativo à prestação de cuidados preventivos, curativos ou continuados, assegurada em unidades do Serviço Nacional de Saúde, em contexto laboral (saúde ocupacional), nas escolas, em prisões ou em qualquer outro contexto onde sejam praticados atos clínicos.
Inclui também os atos clínicos realizados no quadro da promoção da saúde (rastreio, vacinação, consulta do viajante, etc.).
A constituição de redes de referenciação dos serviços e unidades de prestação de serviços de saúde (primária e secundária) deve ser considerada em "Planeamento e gestão estratégica/Planeamento, avaliação e melhoria de serviços" (150.20).
As ações de promoção da saúde e/ou prevenção de doenças que se revistam da forma de campanhas de divulgação e informação, devem ser consideradas em "Dinamização e comunicação institucional/Execução de atividades de dinamização da sociedade" (900.10).
Os estudos científicos e técnico-científicos no domínio da saúde devem ser considerados em "Prestação de serviços técnicos e científicos, investigação e desenvolvimento" (800).
Os serviços de assistência religiosa e/ou de assistência social ou psicossocial orientados à (re)integração social do utente dos serviços de saúde devem ser considerados em "Prestação de serviços de proteção e inclusão social/Acesso a serviços e equipamentos sociais" (650.20).
Mapa conceptual - Para a definição da ordenação e numeração dos processos de negócio desta Subfunção não foi sentida a necessidade de se estabelecer qualquer tipo de partição, sendo todos ‘referenciação’, dando diretamente origem aos processos de negócio levantados.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | Não aplicável |
Regra n.º 2 | Não aplicável |
Regra n.º 3 | 001 |
Mapa conceptual - Para a primeira partição estabeleceu-se uma relação de oposição entre pessoas e animais, isto é, entre prestação de cuidados de saúde humana e de saúde animal.
Os “Cuidados prestados a pessoas” subdividiram-se em “Cuidados preventivos”, “Cuidados curativos” e “Cuidados continuados”, estabelecendo-se uma relação de género/espécie.
Por sua vez, subdividiram-se os “Cuidados preventivos” em “Prevenção primária” e “Prevenção secundária”; os “Cuidados curativos” em “Cuidados personalizados”, “Cuidados pré- hospitalares” e “Cuidados hospitalares” e, por último, os “Cuidados continuados” em “Cuidados continuados integrados” e “Cuidados paliativos”, estabelecendo-se, também nestes casos, uma relação de género/espécie.
As partições tiveram como referencial o artigo 64.o (Saúde) da Constituição da República Portuguesa.
No que diz respeito aos cuidados de saúde prestados a animais, optou-se, por analogia aos cuidados de saúde prestados às pessoas, pela subdivisão em “Cuidados preventivos”, “Cuidados curativos” e “Cuidados continuados”, estabelecendo-se uma relação de género/espécie.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 10 = 90 |
Regra n.º 2 | 90 arredondado para 100 |
Regra n.º 3 | 001; 100; 200; 300; 400; 500; 600; 700; 800; 900 |