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Reconhecimentos e permissões
Relativo à atribuição de permissões para o exercício de atividades ou tarefas que observam padrões específicos; ao reconhecimento de características em entidades, serviços ou produtos que os tornam conformes a determinados parâmetros técnicos ou normativos; ao reconhecimento de características em entidades que as tornam passíveis de obter especial proteção ou especial benefício; à comprovação de factos ou atos.
Relativo, ainda, à formalização notarial de atos jurídicos extrajudiciais, conferindo-lhes fé pública.
O processamento de pedidos de reconhecimento do estatuto de igualdade e do estatuto de refugiado, bem como o processamento de pedidos de autorização de residência, devem ser considerados em "Prestação de serviços de identificação e registo/Registo de dados de identificação e caracterização de entidades ou atos" (400.10).
Mapa conceptual - Na primeira partição consideram-se os seguintes pressupostos:
A Administração Pública autoriza o desenvolvimento de atividades;
O desenvolvimento das atividades implica a sua instalação ou localização no espaço, ou o uso do solo, o que obriga a Administração Pública a avaliar e a autorizar o seu impacto no sítio;
As atividades são desenvolvidas por profissionais e entidades, que em muitos casos, têm de ser previamente autorizados para poderem desempenhar as suas funções;
O resultado das atividades desenvolvidas por profissionais traduz-se em produtos ou serviços que são reconhecidos pela Administração ou autorizados a serem introduzidos no mercado, oferecendo assim uma garantia aos consumidores finais.
A Administração autoriza ou licencia a posse de animais.
Seguindo este raciocínio estabeleceu-se uma relação partitiva.
Tendo-se constatado alguma dificuldade em distinguir o licenciamento de profissionais (com cabimento no segundo ramo do modelo) e o licenciamento para o exercício da atividade (com cabimento no primeiro ramo do modelo) optou-se, em caso de dúvida, em considerar no ramo “Autorização de profissionais e entidades” todas as licenças que permitam a um indivíduo específico ou entidade o desempenho de determinadas funções, sendo essa mesma licença pessoal e intransmissível.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 5 = 199,8 |
Regra n.º 2 | 199,8, arredondado para 200 |
Regra n.º 3 | 001; 200; 400; 600; 800 |
Mapa conceptual - Nesta subfunção considerou-se, no primeiro ramo, a ação de reconhecimento do interesse público de entidades ou de bens e, no segundo ramo, considerou-se a classificação, como forma de proteção de património público ou privado. Estabeleceu-se uma relação funcional.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
Regra n.º 3 | 001; 500 |
Mapa conceptual - Nesta partição considerou-se o tipo de factos ou atos passíveis de serem comprovados, apresentando, por um lado, o “Reconhecimento os factos ou atos permanentes” e, por outro, o “Reconhecimento de factos ou atos transitórios”. Estabeleceu-se uma relação de oposição (contrariedade).
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
Regra n.º 3 | 001; 500 |