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Supervisão, controlo e responsabilização
Relativo às atividades de verificação da legalidade e da conformidade às normas, orientações e boas práticas, conduzidas por autoridades ou entidades autorizadas de regulação, de certificação e de supervisão, por autoridades de inspeção, ou pelos próprios organismos sobre os respetivos serviços, nomeadamente quando procedam a auditorias internas.
Inclui o eventual subsequente processamento de ações de responsabilização, quando sejam de competência administrativa, bem como eventuais recursos hierárquicos e tutelares.
Aplicável a todos os domínios: tributário, aduaneiro, policial, económico, ambiental, cultural, financeiro e de gestão, etc.
Inclui as operações de fiscalização levadas a cabo pelas forças segurança.
O controlo da execução de políticas, programas ou planos de atividades deve ser considerado em "Planeamento e gestão estratégica" (150).







Mapa conceptual - Nesta subfunção considerou-se as duas formas de verificação da legalidade e da conformidade às normas: por um lado, o controlo de forma não sistemática (não contínua), ou seja, as auditorias e as ações de fiscalização, planeadas e não planeadas, e as decorrentes de reclamações ou denúncias; por outro lado, o controlo de forma contínua, ou seja, a monitorização sistemática da conformidade à norma. Estabeleceu-se uma relação de oposição (contradição).
O ramo “Superintendência de forma não sistemática” subdividiu-se em “Funcionamento dos serviços públicos” e “Prestação de serviços e produção de bens privados e do domínio público”, compreendendo aqui todos os tipos de produtos, bens e serviços sujeitos ao controlo por parte da administração pública. Estabeleceu-se uma relação género/espécie.
O ramo “Prestação de serviços e produção de bens privados e do domínio público” subdividiu- se em fiscalização abrangente ou genérica (quando se fiscaliza no âmbito dos vários regulamentos ou posturas) e a fiscalização direcionada ao objeto da licença concedida. Estabeleceu-se uma relação de oposição (contrariedade).
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 4 = 249,75 |
| Regra n.º 2 | 249,75 arredondado para 200 |
| Regra n.º 3 | 001; 200; 400; 600 |

Mapa conceptual - Na partição adotada considerou-se, em primeiro lugar, o ramo “Apreciação”, ou seja, o apuramento de factos ou atos susceptíveis de procedimento disciplinar, e, em segundo lugar, o ramo “Reabilitação”, ou seja, a possibilidade de reabilitar os infratores, posteriormente ao cumprimento da pena. Estabeleceu-se uma relação funcional.
O ramo “Apreciação” foi segmentado em “Procedimento especial” e “Procedimento comum”. Estabeleceu-se uma relação partitiva (as duas partes fazem o todo).
O “Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.o 58/2008, de 9 de setembro) foi o referencial que serviu de base para a definição desta subfunção.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 3 = 333 |
| Regra n.º 2 | 333 arredondado para 300 |
| Regra n.º 3 | 001; 300; 600 |

Mapa conceptual - Nesta partição considerou-se o total das formas de responsabilização dos particulares por parte da administração pública, segmentando-se em “Aplicação de medidas sancionatórias” ou punitivas e em “Aplicação de medidas preventivas” ou cautelares. Ou seja, por um lado, punem-se os infractores, por outro, acautela-se o resultado final de um procedimento em curso. Estabeleceu-se uma relação partitiva.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
| Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
| Regra n.º 3 | 001; 500 |

Mapa conceptual - Nesta partição considerou-se as formas de impugnação dos atos da administração, por parte dos cidadãos, tendo por base o Art.o 268 da Constituição da República Portuguesa (Direitos e garantias dos administrados), subdividindo-se em “Impugnação para o autor do ato” e a “Impugnação para a instância superior”. Estabeleceu-se uma relação partitiva
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
| Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
| Regra n.º 3 | 001; 500 |