Classe 550.30.003 - Atuação em estado de sítio
Título
Atuação em estado de sítio
Descrição
Intervenção em situações de estados de sítio a fim de garantir a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e a segurança dos cidadãos. Inicia com a declaração de estado de sítio sob a forma de decreto do Presidente da República e termina com a revogação do decreto ou pelo decurso do prazo fixado. Inclui a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República, a renovação ou modificação da declaração.
Notas de Aplicação
Aplica-se à segurança e defesa do território nacional e dos cidadãos quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição. Aplica-se à participação das forças e serviços de segurança e de autoridades administrativas civis.
Notas de Exclusão
As situações de calamidade devem ser consideradas em 550.20.501 – Atuação em estados de emergência.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Elevada
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data de encerramento do processo
Justificação:
Critério legal: Conjugado o nº 3, art 2 (Garantias dos direitos dos cidadãos) da Lei 44/86, Regime do estado de sítio e do estado de emergência, em que institui que "Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais" com o nº 1, do art 498 do Código Civil, que prevê a prescrição do direito de indemnização no prazo de 3 anos e com o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 anos (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social, art 27).
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Critério legal: Conjugado o nº 3, art 2 (Garantias dos direitos dos cidadãos) da Lei 44/86, Regime do estado de sítio e do estado de emergência, em que institui que "Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais" com o nº 1, do art 498 do Código Civil, que prevê a prescrição do direito de indemnização no prazo de 3 anos e com o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 anos (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social, art 27).
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Atuação em estado de sítio (550.30.003)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa |
150.30.001 |
Síntese (sintetizado) |
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços |
300.10.005 |
Sucessão (sucessor) |
Segurança de infraestruturas estratégicas |
550.10.005 |
Cruzada |