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Administração da justiça
Relativo às atividades diretamente relacionadas com o acesso à justiça, sejam elas no âmbito da competência específica das autoridades administrativas e/ou da respetiva interação com as autoridades judiciárias.
Compreende toda a resolução de litígios pela via administrativa, judicial ou por formas alternativas, bem como a aplicação de sanções, de penas e de medidas cautelares, em qualquer tipo de ilícito.
Aplicável a todas as entidades que participam nos processos de administração da justiça, independentemente da sua participação ser ativa ou passiva.


Mapa conceptual - Na partição espelhou-se os dois modos de atuação dos órgãos de polícia criminal: um, em que se age de modo a evitar ou impedir que um crime surja ou se concretize em dano, orientando-se para o futuro, o outro, em que se reage a um ilícito conhecido ou suspeito, orientando-se para o passado. Estabeleceu-se uma relação funcional.
Seguiu-se, assim, uma divisão assente no tipo de atuação: preventiva ou repressiva, tendo como referencial a Lei da Organização da Investigação Criminal - LOIC (Lei 49/2008) e o art.o 4.o ‘Objetivos’ da Lei-quadro da Política Criminal - LQPC (Lei 17/2006), que especifica: «a política criminal tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos».
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
| Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
| Regra n.º 3 | 001; 500 |

Mapa conceptual - Para a partição considerou-se as distintas formas de resolução alternativa de litígios, designadamente através de “Julgados de paz”, “Mediação” e “Arbitragem”, estabelecendo-se, uma relação funcional. A divisão teve como referencial a legislação, nomeadamente os três diplomas que regram a resolução alternativa de litígios: a Lei 78/2001, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, a Lei 29/2013, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, e, por último, a Lei da Arbitragem Voluntária, publicada em anexo à Lei 63/2011.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 3 = 333 |
| Regra n.º 2 | 333 arredondado para 300 |
| Regra n.º 3 | 001; 300; 600 |

Mapa conceptual - A partição teve por base as áreas do direito: “Matéria administrativa”, “Matéria cível”, “Matéria comunitária”, “Matéria constitucional”, “Matéria família e menores”, “Matéria financeira”, “Matéria fiscal”, “Matéria laboral” e “Matéria penal”, estabelecendo-se uma relação de género-espécie.
Nesta fase, dada a complexidade dos processos judiciais, não foi possível elencá-los. Pelo que será necessário que, em fase posterior, se processe à identificação e descrição das classes de 3.o nível e à respetiva validação pelas entidades envolvidas, designadamente os tribunais. Quando se efetuar esse trabalho, os 3ºs níveis agora apresentados, que mais não são do que a transposição dos ramos do mapa conceptual, serão substituídos.
Assim se explica que, não se encontrando ainda definidos os processo de negócio nesta subfunção, quer a ação judicial, quer o recurso da ação judicial sejam classificados na classe de 3.o nível na respetiva matéria.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 9 = 111 |
| Regra n.º 2 | 111 arredondado para 100 |
| Regra n.º 3 | 001; 100; 200; 300; 400; 500; 600; 700; 800 |


Mapa conceptual - Para a partição considerou-se que a Execução de penas pode assumir a forma de “Privação da liberdade”’ e de “Não privação da liberdade”. Estabeleceu-se uma relação de oposição (contradição). Teve-se como referencial a legislação, designadamente o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.o 115/2009) e o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (Decreto-lei n.o 51/2011).
Refira-se ainda que a classe 600.40 “Execução de penas e medidas cautelares” em cujo descritivo se refere que compreende todas «as atividades relacionadas com o processamento e controlo da execução de penas e medidas, privativas ou não da liberdade, no que se inclui o processamento de contraordenações da competência das autoridades judiciais», não refere claramente que compreende a Execução de títulos executivos, pelo que numa próxima versão da MEF, é aconselhável a sua renomeação para “Execução de penas, de medidas cautelares e de títulos executivos”.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
| Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
| Regra n.º 3 | 001; 500 |