600.20.302
Ação em sistema de mediação penal
Ação relativa à resolução de conflitos resultantes da prática de determinados crimes, onde o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido das partes, submete o litígio a mediação para que as partes possam voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos.
Inicia com a solicitação do Ministério Público ou das partes junto do Ministério Público e termina por qualquer uma das razões previstas na lei.
Inclui registo do pedido de mediação, designação do mediador responsável e, eventualmente, a indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.
Aplica-se à resolução de conflitos no âmbito do processo penal de acordo com o previsto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
A certificação de entidades formadoras em mediação de conflitos deve ser considerada em 450.10.404 - Certificação de entidades formadoras.
A supervisão contínua dos sistemas de mediação e a fiscalização da atividade dos mediadores devem ser consideradas em 500.20 - Supervisão, controlo e responsabilização/Ação disciplinar.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Média
Sim