600.30.002
Comum com intervenção de tribunal singular
O processo comum com intervenção de tribunal singular tem por objeto processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie (competência residual) e, ainda, os processos que respeitem a crimes contra a autoridade pública, independentemente da pena aplicável, a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, se o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo a acusação e termina com a decisão final sob a forma de sentença condenatória ou absolutória. Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiências, produção de prova, notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de declarações dentro e fora do tribunal, realização de atos urgentes, realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, depósito da sentença e elaboração de conta. Inclui eventual recurso.
O processo de inquérito deverá ser considerado em 600.10.500 – Processamento de inquérito-crime; O processo de instrução deverá ser considerado em 600.10.503 – Processamento da instrução.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim