Classe 600.30.002 - Comum com intervenção de tribunal singular

Código

600.30.002

Título

Comum com intervenção de tribunal singular

Descrição

O processo comum com intervenção de tribunal singular tem por objeto processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie (competência residual) e, ainda, os processos que respeitem a crimes contra a autoridade pública, independentemente da pena aplicável, a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, se o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo a acusação e termina com a decisão final sob a forma de sentença condenatória ou absolutória. Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiências, produção de prova, notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de declarações dentro e fora do tribunal, realização de atos urgentes, realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, depósito da sentença e elaboração de conta. Inclui eventual recurso.

Notas de Aplicação

Notas de Exclusão

O processo de inquérito deverá ser considerado em 600.10.500 – Processamento de inquérito-crime; O processo de instrução deverá ser considerado em 600.10.503 – Processamento da instrução.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Reduzida

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
15 anos.

Forma de contagem:
Data do cancelamento definitivo do registo criminal

Justificação:
Critério legal: Código Penal, art.º 118º - Prazo máximo de prescrição do procedimento criminal.

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente parcial (conservação por amostragem).

Justificação:
Critério legal: Código Penal, art.º 118º - Prazo máximo de prescrição do procedimento criminal.


Entidades

Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais)
Assessorar
OPC (Órgãos de Polícia Criminal)
Assessorar
MP (Ministério Público)
Assessorar

Processos Relacionados com Comum com intervenção de tribunal singular (600.30.002)

Processo
Código
Tipo de relação
Realização de operações estatísticas oficiais
150.40.001
Síntese (sintetizado)
Identificação criminal
400.10.043
Sucessão (antecessor)
Registo de perfis de ADN com fins de identificação criminal e civil
400.10.048
Cruzada
Processamento de informação criminal
600.10.007
Cruzada
Processamento de inquérito-crime
600.10.500
Sucessão (antecessor)
Procedimento preliminar a processo sumário
600.10.502
Sucessão (antecessor)
Processamento da instrução
600.10.503
Sucessão (antecessor)
Ação em sistema de mediação penal
600.20.302
Sucessão (sucessor)
Realização de perícias
800.10.603
Cruzada