Classe 400.10.048 - Registo de perfis de ADN com fins de identificação criminal e civil

Código

400.10.048

Título

Registo de perfis de ADN com fins de identificação criminal e civil

Descrição

Compreende as atividades realizadas no âmbito da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação criminal e civil. Inicia com o pedido de voluntário, ou entidade competente e termina com a eliminação do perfil de ADN e dados pessoais sempre que este ocorrer conforme o previsto no regulamento de funcionamento da base. Inclui a inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados existentes na base de dados.

Notas de Aplicação

Aplica-se à gestão da base de dados de perfis de ADN

Notas de Exclusão

As perícias de Genética e Biologia Forenses, não previstas na Lei de Base de Dados de perfis de ADN, devem ser consideradas em 800.10.603 – Realização de perícias.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Média

Processo transversal?

Não

Conservação Administrativa

Prazo:
1 anos.

Forma de contagem:
Após cumprimento do disposto no art. 26.º, da lei 5/2008

Justificação:
Conjugação dos critérios: - Legal: Lei 5/2008, artº 26.º, Conservação de perfis de ADN e dados pessoais "1 - Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são: a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artº 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artº 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artº 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artº 15.º; e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artº 15; f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artº 15.º; g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artº 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais. 2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, o perfil de ADN e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artº 15.º, de acordo com o disposto no artº 8.º" - Utilidade administrativa Prazo para aplicação do disposto no art. 26.º, da lei 5/2008

Destino Final

Conservação:
Eliminação.

Justificação:
Conjugação dos critérios: - Legal: Lei 5/2008, artº 26.º, Conservação de perfis de ADN e dados pessoais "1 - Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são: a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artº 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artº 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artº 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artº 15.º; e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artº 15; f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artº 15.º; g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artº 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais. 2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, o perfil de ADN e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artº 15.º, de acordo com o disposto no artº 8.º" - Utilidade administrativa Prazo para aplicação do disposto no art. 26.º, da lei 5/2008


Entidades

Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
PJ (Polícia Judiciária)
Iniciar

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Processo
Código
Tipo de relação
Identificação civil
400.10.041
Sucessão (sucessor)
Comum com intervenção de tribunal coletivo ou de júri
600.30.001
Cruzada
Comum com intervenção de tribunal singular
600.30.002
Cruzada
Abreviado
600.30.050
Cruzada
Sumaríssimos
600.30.052
Cruzada
Processamento de inquérito-crime
600.10.500
Cruzada