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Prestação de serviços de proteção e inclusão social
Relativo à prestação de serviços de proteção e ação social, a promoção dos direitos humanos, igualdade do género, igualdade de oportunidades e inserção social de pessoas ou grupos -proteção de pessoas ou grupos vulneráveis, prevenção de situações de rutura psicossocial, reparação de situações de carência socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade social, bem como a integração e promoção comunitárias e integração no mercado de trabalho.
Aplicável à administração dos regimes de proteção social.
Aplicável, ainda, ao processamento de apoios na área da ação social (e ação social complementar para os trabalhadores da administração pública), integração no mercado de trabalho e de apoio psicossocial a pessoas ou grupos em risco, seja em contexto comunitário global, seja em contextos específicos de relações laborais, prestação de serviços, execução de penas, entre outros (apoio a crianças, jovens e idosos, alunos, doentes, reclusos, funcionários, pessoas com deficiência, toxicodependentes, vítimas de violência, pessoas dependentes, desempregados, família e comunidade, grupos de risco, imigrantes e minorias étnicas, etc.)
Ações de informação e sensibilização devem ser consideradas em "Dinamização e comunicação institucional/Execução de atividades de dinamização da sociedade" (900.10).
Ações de formação devem ser consideradas em "Prestação de serviços de ensino e formação" (750).
As comparticipações concedidas no quadro de candidaturas a programas de apoio ao estabelecimento e/ou funcionamento de equipamentos e respostas sociais (ex.: Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, Programa de Apoio ao Investimento a Respostas Sociais, entre outros) devem ser consideradas em "Execução de programas e ações de incentivo/Atribuição e controlo de financiamentos e de ajudas diretas" (850.10).







Mapa conceptual - Na primeira partição considerou-se as formas que o Estado tem para conduzir as suas ações no âmbito da atribuição de prestações sociais e auxílios económicos, subdividindo-se em dois ramos: o apoio a pessoas ou a famílias e os apoios prestados a instituições. No primeiro, o Estado assume os seus direitos e deveres de forma direta. No segundo, o Estado assegura o apoio aos cidadãos e famílias de forma indireta, isto é, através de instituições que prestam serviços na área da proteção e inclusão social. Estabeleceu-se uma relação partitiva.
Para o desenvolvimento do mapa conceptual da classe 650.10 foram considerados os seguintes referenciais legais: o Artigo 63o da Constituição da República Portuguesa e a Lei de bases da Segurança Social, a Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro. A partir destes diplomas identificaram-se os sistemas e subsistemas de proteção e inclusão social que, em última instância, enquadram e regulamentam a atribuição de prestações sociais e auxílios económicos.
O “Apoio pessoal ou a famílias” subdividiu-se em “Previdência” e “Proteção social e cidadania”
No ramo da “Previdência” incluem-se as prestações sociais que os cidadãos, enquanto contribuintes/beneficiários, têm direito, por via dos descontos efetuados segundo a carreira contributiva e durante a vida ativa do contribuinte, quer os mesmos sejam atribuídos durante ou após a mesma.
No ramo da “Proteção social e cidadania” considerou-se a “Ação Social”, a “Solidariedade” e a “Proteção Familiar”. Estabeleceu-se uma relação funcional.
A “Ação Social” contempla os apoios relativos à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como à integração e promoção comunitárias das pessoas e ao desenvolvimento das respetivas capacidades (produtos de apoio).
O ramo da “Solidariedade” abrange as situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial. O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.
O ramo da “Proteção Familiar” visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram eventualidades, como por exemplo, nascimento e morte.
No que diz respeito ao “Apoio a instituições”, verifica-se que pode revestir duas formas: “Comparticipação por utente”, quando as instituições recebem determinada quantia por cada utente que têm a seu cargo, ou “Comparticipações à gestão”, quando as instituições recebem determinada quantia para fazer face a despesas inerentes ao seu funcionamento.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999/6 = 166,5 |
| Regra n.º 2 | 166,5 arredondado para 100 |
| Regra n.º 3 | 001, 100, 200, 300, 400, 500 |

Mapa conceptual - Na partição considerou-se as atividades inerentes à subfunção, subdividindo-se em dois ramos concetuais. O primeiro retrata a identificação de situações de vulnerabilidade social onde se assume uma atitude proactiva e de prevenção. O segundo ramo reporta-se à resolução de situações de vulnerabilidade social. Estabeleceu-se uma relação funcional.
A “Resolução de situações de vulnerabilidade social” subdividiu-se em disponibilização/prestação de um serviço específico e em acesso e usufruto de equipamentos sociais, onde se inclui naturalmente o serviço prestado nesses equipamentos. Estabeleceu-se uma relação partitiva.
Aplicação das regras de codificação:
| Regra n.º 1 | 999 / 3 = 333 |
| Regra n.º 2 | 333 arredondado para 300 |
| Regra n.º 3 | 001; 300; 600 |