Classe 300 - Administração de direitos, bens e serviços

Código

300

Título

Administração de direitos, bens e serviços

Descrição

Relativo à aquisição e gestão de direitos e de bens, no que se incluem os bens materiais e imateriais dos domínios privado e público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Inclui a gestão dos bens que, sendo propriedade de entidades privadas, se encontram à guarda de serviços públicos (por exemplo, bens apreendidos, documentos depositados em arquivos públicos).

Relativo, ainda, à contratualização e gestão de contratos de serviços adjudicados, fornecidos ou concessionados pela Administração.

Notas de Aplicação

Exemplos de aplicação:

  • -Contratualização de serviços.

  • -Transferência de propriedade, gratuita ou onerosa.

  • -Transferência de responsabilidades de gestão.

  • -Transferência de direitos de utilização ou exploração.

  • -Identificação de bens.

  • -Monitorização e intervenções de melhoramento de bens.

  • -Controlo da utilização de bens.

Notas de Exclusão

A fixação de regras e procedimentos de suporte à gestão, incluindo regulamentos internos e manuais de procedimentos de gestão e/ou utilização, deve ser considerada em "Ordenamento jurídico e normativo/Elaboração de diplomas jurídico-normativos e de normas técnicas" (100.10).

Os diagnósticos de necessidades e elaboração de planos estratégicos para a gestão de bens e serviços deverão ser considerados em "Planeamento e gestão estratégica/Planeamento, avaliação e melhoria de serviços" (150.20).

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Mapa Conceptual

Classe 300 Administração de Direitos, Bens e Serviços


300.10 - Aquisição,venda, abate ou permuta



Mapa conceptual - Na primeira partição considerou-se as atividades inerentes à subfunção: subdividindo-se em dois ramos, sendo o primeiro relativo à “Aquisição e extinção de bens, direitos e serviços” e o segundo à “Aquisição e extinção de responsabilidade de gestão sobre bens”, salientando-se, desta forma, a subdivisão entre a aquisição ou extinção de direitos de propriedade por um lado e por outro a mera aquisição ou extinção de responsabilidades de gestão sobre bens de terceiros. Estabeleceu-se uma relação partitiva.

Quanto à “Aquisição e extinção de bens, direitos e serviços” considerou-se igualmente os dois tipos de ação compreendidos na denominação deste ramo: a aquisição, “Transação e transmissão de bens, direitos e serviços” e a extinção, “Extinção de direitos e destruição de bens”. Optou-se pelos termos transação e transmissão uma vez que representam as ações de aquisição e de alienação, independentemente do tipo de interação entre as partes, considerando quer os casos em que existe negociação, transação, quer os casos em que se dá uma simples transmissão de bens, como numa herança ou doação. Este ramo compreende ainda os direitos que se transferem para a esfera jurídica da Administração Pública, na vertente da propriedade, do gozo do direito e da prestação de um serviço. Estabeleceu-se uma relação de oposição.

Para a “Aquisição e extinção da responsabilidade de gestão sobre bens” não foi sentida a necessidade de se estabelecer qualquer tipo de partição, dando diretamente origem aos processos de negócio levantados.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 3 = 333
Regra n.º 2333 arredondado para 300
Regra n.º 3001; 300; 600

300.20 - Concessão e parceria público-privada


Mapa conceptual - Os referenciais que estiveram na origem da partição definida para esta subfunção foram o Código dos Contratos Públicos (Decreto-lei n.o 18/2008, de 29 de janeiro, Capítulo II, Secção I, artigo 413.o - “Partilha de riscos”) e a principal legislação referente às parcerias público-privadas (Decreto-lei n.o 86/2003, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-lei n.o 141/2006, de 27 de julho).

Na primeira partição considerou-se a diferenciação dos critérios de repartição do risco adotados nos diferentes tipos de contrato aqui enquadrados: “Com repartição do risco” e “Sem repartição do risco”. Estabeleceu-se uma relação de oposição.

Esta diferenciação torna-se mais evidente, no sentido em que uma parceria público-privada, consubstanciando-se num contrato atípico, pode configurar características de outros contratos administrativos típicos, como as concessões, ou os fornecimentos contínuos, entre outros. Apesar de uma parceria público-privada poder ter características semelhantes, por exemplo, às de um contrato de concessão, a forma de repartição do risco entre as entidades públicas e privadas envolvidas é diferente, sendo o risco repartido no caso da primeira, ao passo que no caso das concessões, este é transferido para um particular que acaba por se substituir ao Estado no cumprimento de determinadas funções.

A partição, “Sem repartição do risco”, subdivide-se em três ramos diferentes. Pretende-se identificar sob que formas pode ocorrer, e a que casos se aplicam, este tipo de contratos, considerou-se: “Na realização de obras”; “Na prestação de serviços e na gestão de bens” e, finalmente, “No exercício de atividades controladas”. Foi adotado como referencial o Curso de Direito Administrativo, da autoria de Freitas do Amaral. Estabeleceu-se uma relação de género-espécie.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 4 = 249,8
Regra n.º 2249 arredondado para 200
Regra n.º 3001; 200; 400; 600

300.30 - Identificação e caracterização de bens


Mapa conceptual - Na partição considerou-se a descrição da subfunção, nomeadamente quando se menciona “compreende as atividades de identificação de bens geridos pelos serviços públicos, de caracterização dos mesmos e de registo da informação de apoio à respetiva gestão”. Consequentemente constituíram-se três ramos, um relativo à “Identificação e caracterização de bens”, outro relativo à “Aplicação de regras de acessibilidade a bens” e, por fim, outro relativo à “Avaliação de bens”. Estabeleceu-se uma relação funcional.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 3 = 333
Regra n.º 2333 arredondado para 300
Regra n.º 3001; 300; 600

300.40 - Proteção, conservação e valorização



Mapa conceptual - Na partição considerou-se as atividades inerentes à subfunção que identifica como aspetos a observar: a produção de bens; a garantia da preservação dos bens; a segurança dos bens e dos utentes; a melhoria e valorização dos bens. Constituíram-se dois ramos, um relativo à “Produção e transformação de bens” e outro à “Proteção e valorização do património”. Estabeleceu-se uma relação funcional.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 2 = 499,5
Regra n.º 2499 arredondado para 500
Regra n.º 3001; 500

300.50 - Utilização, exploração e rendibilidade



Mapa conceptual - Na primeira partição, atendeu-se, em primeiro lugar, à necessidade de caracterizar o vínculo ao domínio público e os direitos de utilização dos bens, para, em segundo lugar, caracterizar a utilização desses bens, bem como a sua exploração. Por último considerou-se o controlo e apoio à utilização de bens. Conceptualmente constituíram-se os seguintes ramos: “Definição do regime e dos direitos de utilização de bens”, “Utilização/Exploração” e “Controlo e apoio à utilização de bens”. Estabeleceu-se uma relação funcional.

Para uma melhor sistematização subdividiu-se a “Definição do regime e dos direitos de utilização de bens” em “Regime e afetação do uso” e “Cedência de utilização. Subdividiu-se a “Utilização/Exploração” dos bens em “Utilização” e “Exploração”. Estabeleceu-se uma relação funcional.

Aplicação das regras de codificação:

Regra n.º 1999 / 5 = 199,8
Regra n.º 2199,8 arredondado para 200
Regra n.º 3001; 200; 400; 600; 800
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Informação do Processo

Geral

Tipo:

Uniformização do processo?
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Conservação Administrativa

Prazo:
anos.

Forma de contagem:

Justificação:

Destino Final

Conservação:

Justificação:


Entidades


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