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Execução de operações de segurança, proteção ou defesa
Relativo à realização de ações operacionais de prevenção e contenção de riscos e ameaças (internas ou externas, de causa humana ou natural) à segurança nacional, à segurança coletiva e à segurança das pessoas individualmente consideradas, no que se inclui a garantia do regular funcionamento das instituições, a manutenção e reposição da ordem, segurança e tranquilidade públicas e a proteção e socorro a pessoas e bens.
Aplica-se às operações e ações materiais que ocorram tanto em território nacional como no estrangeiro, de forma autónoma ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras.
Inclui a prestação de serviços de segurança, proteção e socorro.
Aplicável tanto às entidades que prestam os serviços referidos como às que solicitam a prestação dos mesmos.
A produção de informações no âmbito do SIRP deve ser considerada em "Planeamento e gestão estratégica/Produção de informações estratégicas e de segurança" (150.30).
As operações de sensibilização das populações (por exemplo, exercícios de reação em cenário de acidente) devem ser consideradas em "Dinamização e comunicação institucional/Execução de atividades de dinamização da sociedade" (900.10).
As operações de fiscalização da conformidade às normas (por exemplo, fiscalização de atividades de pesca, entre outras) devem ser consideradas em "Supervisão, controlo e responsabilização/Inspeção, auditoria, fiscalização e monitorização de conformidade à norma" (500.10).
As autorizações (por exemplo, atribuição de licença de uso e porte de arma) devem ser consideradas em "Reconhecimentos e permissões/Licenciamentos, certificações e outras autorizações" (450.10).
O registo e processamento de títulos de identificação e de autorização de circulação ou permanência de pessoas no país (por exemplo, passaporte, visto, autorização de residência) devem ser considerados em "Prestação de serviços de identificação e registo/Registo de dados de identificação e caracterização de entidades ou atos" (400.10).
A participação em ações de deteção e investigação criminal deve ser considerada em "Administração da justiça/Prevenção e investigação criminal" (600.10).
Mapa conceptual - Na primeira partição foram consideradas as medidas de caráter preventivo, ou seja, as operações policiais programadas e as medidas de caráter reativo, ou seja, as ações não programadas para a reposição da ordem pública. Consequentemente constituíram-se os seguintes ramos: “Prevenção” e “Reação”. Estabeleceu-se uma relação funcional.
As medidas preventivas foram repartidas estabelecendo-se uma relação de oposição (contradição) entre a “Atuação policial” de rotina (aplicada a eventos de alto risco, a diligências ou a parceria com comunidade) e a “Atuação não policial”, como sucede com a sinalização de espaços públicos ou abertos ao público.
Das medidas de reação decorre diretamente um único processo de negócio.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 3 = 333 |
Regra n.º 2 | 333 arredondado para 300 |
Regra n.º 3 | 001; 300; 600 |
Mapa conceptual - Na partição considerou-se as medidas preventivas e as de caráter reativo. Atendeu-se, em primeiro lugar, às operações para a prevenção da segurança, tais como os exercícios, simulacros, piquetes, avisos, alertas e vigilâncias e, em segundo lugar, às medidas reativas, entendendo aqui as operações de proteção e socorro em todos os domínios possíveis. Estabeleceu-se uma relação funcional.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 2 = 499,5 |
Regra n.º 2 | 499,5 arredondado para 500 |
Regra n.º 3 | 001; 500 |