Classe 600.10.006 - Averiguação e localização de pessoas desaparecidas

Código

600.10.006

Título

Averiguação e localização de pessoas desaparecidas

Descrição

Ações e demais diligências de deteção de pessoas dadas como desaparecidas e de averiguação do motivo para o seu desaparecimento. Inicia com a participação às autoridades do desaparecimento de uma pessoa e termina com a localização ou aparecimento da pessoa ou cadáver, arquivamento ou ainda com a eventual evolução para inquérito-crime. Inclui as difusões e pedidos de colaboração (de cariz oficial ou pela publicação na internet ou em jornais, dirigidos ao público em geral), bem como o correspondente registo na base de dados de desaparecidos.

Notas de Aplicação

Aplica-se ao tratamento dado às ações de averiguação e localização de pessoas desaparecidas que não evoluem para inquérito-crime.

Notas de Exclusão

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Não
Dimensão qualitativa:

Média

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
10 anos.

Forma de contagem:
Data da descoberta, do arquivamento ou encerramento. No caso de menores, a partir da data em que atingiriam a maioridade.

Justificação:
Critério Legal: Artigo 114.º do Código Civil - (Morte presumida) "1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve."

Destino Final

Conservação:
Eliminação.

Justificação:
Critério Legal: Artigo 114.º do Código Civil - (Morte presumida) "1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve."


Entidades

Donos do processo
Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
OPC (Órgãos de Polícia Criminal)
Assessorar

Processos Relacionados com Averiguação e localização de pessoas desaparecidas (600.10.006)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)
Recolha e tratamento de dados estatísticos de apoio à gestão
150.40.500
Síntese (sintetizado)
Registo civil
400.10.001
Síntese (sintetizado)
Averiguação de identidade de cadáveres
600.10.004
Cruzada
Processamento de informação criminal
600.10.007
Cruzada
Processamento de inquérito-crime
600.10.500
Cruzada
600.30.
Cruzada
Realização de perícias
800.10.603
Cruzada