600.30.051
Sumários
O processo especial sumário é aplicável nos casos de detenção em flagrante delito, nos termos dos art.ºs 255.º e 256.º do Código de Processo Penal, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo que em caso de concurso de infrações, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, ou quando a detenção tenha sido efetuada por pessoa e, num prazo que não exceda 2 horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas, tendo esta redigido auto sumário da entrega; são ainda julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo a acusação e termina com a decisão final sob a forma de sentença condenatória ou absolutória. Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiências, notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de declarações dentro e fora do tribunal, realização de atos urgentes, realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, reenvio para outra forma de processo, depósito da sentença e elaboração de conta. Inclui eventual recurso.
O processo de inquérito deverá ser considerado em 600.10.500 – Processamento de inquérito-crime.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Elevada
Sim