600.30.800
Autorização da prática de atos relativos a interesses dos incapazes e ausentes pelo Ministério Público
Ação judicial de matéria penal que os tribunais superiores conhecem em primeira instância e recursos, impugnações e apelações relativas da competência destes tribunais.
Inicia com a denúncia, participação ou queixa e termina com a respetiva sentença judicial transitada em julgado e consequente aplicação de medidas sancionatórias, quando tiverem lugar.
Inclui instauração e defesa.
Aplica-se, entre outras, às seguintes situações:
- Ação penal comum;
- Ação penal especial (ação penal sumária, ação penal abreviada e ação penal sumaríssima);
- Ação por Carta Rogatória ativa;
- Ação por Carta Rogatória passiva;
- Conflito de competência entre tribunais em matéria penal;
- Cooperação geral ativa;
- Cooperação geral passiva;
- Execução de sentença penal estrangeira;
- Execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa;
- Extradição ativa;
- Extradição passiva;
- Habeas Corpus;
- Internamento compulsivo;
- Mandado de Detenção Europeu ativo;
- Mandado de Detenção Europeu passivo;
- Pedido de vigilância ativo;
- Pedido de vigilância passivo;
- Recurso de contraordenação em matéria penal;
- Recurso de fixação de jurisprudência;
- Recurso das medidas das autoridades administrativas;
- Revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
- Transferência de condenados ativa;
- Transferência de condenados passiva;
- Transmissão de processos penais ativa;
- Transmissão de processos penais passiva.
Os Inquéritos e os Inquéritos Tutelares Educativos devem ser considerados em “Administração da justiça/Prevenção e investigação criminal” (600.10).
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim