Classe 650.10.109 - Indemnização social prestada a vítimas de crime violento e de violência doméstica
Título
Indemnização social prestada a vítimas de crime violento e de violência doméstica
Descrição
Atribuição de indemnização social atribuída, quer à vítima de violência doméstica que se encontram numa situação de grave carência económica, na sequência da rutura familiar, quer à vítima - direta ou indireta - de crime violento, desde que tenham sofrido por causa do crime uma incapacidade superior a 30 dias, tenham sofrido uma perturbação considerável do seu nível e da sua qualidade de vida, e não tenham obtido nenhum tipo de reparação em sede de execução de sentença condenatória. Inicia com a notificação emitida pela entidade competente para atribuição do adiantamento da indemnização termina com a atribuição da indemnização Inclui instrução do pedido.
Notas de Aplicação
Aplica-se à vítimas de crime de violência doméstica e de crime violento, desde que tenham sido vítimas desses crimes em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas.
Notas de Exclusão
A concessão de indemnização ou reparação obtida em sede de execução de sentença condenatória deve ser considerada no respetivo processo; O processamento de despesa com indemnização decorrente de acidente de trabalho deve ser considerado em 350.10.508 – Processamento de indemnizações e injunções; Os pedidos de apoio psicossocial de iniciativa privada ou sinalizados por terceiros devem ser considerados em 650.20.304 – Apoio psicossocial.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Reduzida
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data de processamento da última prestação
Justificação:
Critério legal Conjugação da Lei 4/2007, Bases gerais do sistema de segurança social, artº 69, Prescrição do direito às prestações, e do artº 80, Incumprimento das obrigações legais, com o DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 prazo prescricional do procedimento contraordenacional. O prazo contempla quer a prescrição do direito à prestação pelo beneficiário, quer a perda de capacidade da Administração para acionar o pagamento de contraordenação por incumprimento das obrigações legais do beneficiário, por via da prescrição contraordenacional.
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Critério legal Conjugação da Lei 4/2007, Bases gerais do sistema de segurança social, artº 69, Prescrição do direito às prestações, e do artº 80, Incumprimento das obrigações legais, com o DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 prazo prescricional do procedimento contraordenacional. O prazo contempla quer a prescrição do direito à prestação pelo beneficiário, quer a perda de capacidade da Administração para acionar o pagamento de contraordenação por incumprimento das obrigações legais do beneficiário, por via da prescrição contraordenacional.
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Indemnização social prestada a vítimas de crime violento e de violência doméstica (650.10.109)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
Prestação de contas |
150.20.404 |
Síntese (sintetizado) |
Realização de operações estatísticas oficiais |
150.40.001 |
Síntese (sintetizado) |
Recolha e tratamento de dados estatísticos de apoio à gestão |
150.40.500 |
Síntese (sintetizado) |
Registo de documentos e informação |
300.30.008 |
Síntese (sintetizado) |
Cobrança de receitas e pagamento de despesas |
350.30.001 |
Sucessão (antecessor) |
Registo de trabalhadores no sistema da Segurança Social |
400.10.011 |
Síntese (sintetizado) |
Realização de fiscalização |
500.10.301 |
Suplementar |