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Prestação de serviços de identificação e registo
Relativo a atividades tendentes ao registo de entidades ou atos sobre os quais impendam direitos ou obrigações que ao Estado (através de organismos da Administração Central, Regional ou Local) compete salvaguardar ou fazer cumprir.
Compreende a recolha, processamento e registo de dados de identificação da condição e/ou situação jurídica, fiscal, económica, física, administrativa ou outra de entidades (pessoas singulares ou coletivas, bens, animais, entre outros).
Compreende, igualmente, a formalização notarial de atos jurídicos e respetivo registo.
Devem ser aqui considerados apenas os serviços de registo orientados à comunidade, de âmbito nacional, regional ou local, cuja constituição está prevista na lei.
Os registos que cumprem funções de gestão de âmbito organizacional devem ser considerados no quadro da função que suportam.
Exemplos de exclusão:
-Registo de doentes entrados num hospital deve ser considerado em "Prestação de cuidados de saúde/Gestão de utentes" (700.10).
-Registo de alunos inscritos num estabelecimento de ensino deve ser considerado em "Prestação de serviços de ensino e formação/Gestão do aluno ou formando" (750.10).
-Registo de pessoas no âmbito de operações de prevenção ou investigação criminal deve ser considerado em "Administração da Justiça/Prevenção e investigação criminal" (600.10).
-Registo de trabalhadores da Administração deve ser considerado em "Administração de relações de trabalho/Gestão de relações individuais de trabalho" (250.20).
-Registo de "bens inventariáveis", ou registo de documentos (expediente geral, sectorial, ou de matérias classificadas) deve ser considerado em "Administração de direitos, bens e serviços/Inventariação" (300.30).
-Registo de dados técnico-científicos deve ser considerado em "Prestação de serviços técnicos e científicos, investigação e desenvolvimento/Execução de serviços científicos e técnicos" (800.10).
-Registo de contactos institucionais deve ser considerado em "Dinamização e comunicação institucional/Execução de atividades de comunicação institucional" (900.20).
Mapa conceptual - Na partição consideraram-se os seguintes ramos: “Registo de pessoas singulares/coletivas”; “Registo de atividades”; “Registo de bens materiais”; “Registo de bens imateriais”. Estabeleceu-se uma relação género/espécie.
O referencial para a construção deste mapa conceptual foi o Parecer n.o 621996, de 28-5-1998, da Procuradoria-Geral da República sobre as competências dos Conservadores dos Registos e o exercício da atividade registral enquanto função administrativa. Segundo o referido parecer «Os registos têm por finalidade, em geral, conferir publicidade a certos factos e situações relevantes para a vida da generalidade dos particulares (registo civil), para o exercício de determinadas atividades (registo comercial) ou de determinados direitos sobre bens materiais (registo predial, registo da propriedade automóvel) ou imateriais (registo da propriedade industrial e da propriedade literária e artística).»
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 4 = 249,7 |
Regra n.º 2 | 249,7 arredondado para 200 |
Regra n.º 3 | 001; 200; 400; 600 |
Mapa conceptual - Na partição consideraram-se os seguintes ramos: “Elaboração de instrumentos públicos”, “Atribuição de força probatória a documentos particulares”, “Arquivo de documentação”. Estabeleceu-se uma relação funcional.
O ramo “Elaboração de instrumentos públicos” foi segmentado entre os instrumentos lavrados nos livros de notas e os instrumentos lavrados fora dos mesmos. Estabeleceu-se uma relação de oposição.
O ramo “Arquivo da documentação” foi segmentado em arquivo de documentação nos termos da lei e arquivo de documentação a pedido das partes, sendo o primeiro de caráter obrigatório e o outro de caráter facultativo. Estabeleceu-se uma relação de oposição.
O Código do Notariado e o Código Civil foram os referenciais que serviram de base para a definição do mapa conceptual desta subfunção.
Aplicação das regras de codificação:
Regra n.º 1 | 999 / 5 = 199,8 |
Regra n.º 2 | 199,8 arredondado para 200 |
Regra n.º 3 | 001, 200; 400; 600; 800 |