Classe 450.10.231 - Autorização para realização de feiras
Título
Autorização para realização de feiras
Descrição
Permissão para a realização periódica da atividade de comércio não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, em recintos públicos ou privados onde se concentra grande quantidade de produtos. Inicia com o pedido e termina com a autorização. Inclui consulta de entidades, apresentação da proposta de regulamento por parte do proponente e atribuição de lugar por sorteio.
Notas de Aplicação
Aplica-se a feiras grossistas e retalhistas. Aplica-se ainda a feiras ocasionais.
Notas de Exclusão
A concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas deve ser considerada em 300.20.400 – Concessão de serviços e do uso ou exploração de bens do domínio público; A autorização para a atividade de feirante ou de vendedor ambulante deve ser considerada em 450.10.441 – Reconhecimento de títulos de profissões regulamentadas
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Reduzida
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
10 anos.
Forma de contagem:
data da caducidade da licença (sendo que no caso de licenças permanentes, deve considerar-se a data da extinção da feira)
Justificação:
Conjugação dos critérios: - Legal Prazo prescricional da responsabilidade financeira reintegratória (Lei 98/97, artº 70, nº 1) Prazo prescricional do procedimento contraordenacional - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidade de consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração) e dos PN 500.10.300 - Realização de inspeção e 500.10.301 - Realização de fiscalização (no que diz respeito à atuação da entidade licenciada)
Destino Final
Justificação:
Conjugação dos critérios: - Legal Prazo prescricional da responsabilidade financeira reintegratória (Lei 98/97, artº 70, nº 1) Prazo prescricional do procedimento contraordenacional - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidade de consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração) e dos PN 500.10.300 - Realização de inspeção e 500.10.301 - Realização de fiscalização (no que diz respeito à atuação da entidade licenciada)
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Autorização para realização de feiras (450.10.231)
| Processo |
Código |
Tipo de relação |
| Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
| Recolha e tratamento de dados estatísticos de apoio à gestão |
150.40.500 |
Síntese (sintetizado) |
| Registo de documentos e informação |
300.30.008 |
Síntese (sintetizado) |
| Cobrança de receitas e pagamento de despesas |
350.30.001 |
Cruzada |
| Realização de auditorias |
500.10.001 |
Suplementar |
| Realização de inspeção |
500.10.300 |
Suplementar |
| Realização de fiscalização |
500.10.301 |
Suplementar |