550.10.305
Processamento de pedidos de asilo
Processamento dos pedidos e análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária no âmbito dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Inicia com o pedido do interessado junto da autoridade responsável sob a forma escrita ou oral, do qual, no segundo caso, é de imediato lavrado auto pela autoridade policial que recebe o pedido e remetido à autoridade responsável, e termina com decisão relativa à concessão ou recusa de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.
Inclui entrevista, análise dos fundamentos do pedido, análise de provas documentais quando existentes, verificação de que o requerente não beneficia de estatuto idêntico atribuído por outro Estado-membro e de que não beneficia de estatuto legal noutro país para além do país de origem, eventual realização de perícias médico-legais, recolha de informação sobre o país de origem e sobre os factos invocados para o pedido de proteção, parecer do Conselho Português para os Refugiados, elaboração de proposta fundamentada de admissibilidade ou não admissibilidade do pedido.
Em caso de admissibilidade do pedido segue-se uma segunda fase do procedimento onde é efetuada uma instrução mais detalhada que culmina na apresentação de proposta fundamentada ao membro do governo responsável pela área da administração interna de concessão ou recusa do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.
Aplica-se a estrangeiros e apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz, liberdade e direitos da pessoa humana ou receando ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas e que por essa razão não queiram regressar ao seu Estado de nacionalidade ou da sua residência habitual.
Aplica-se, ainda, a estrangeiros e apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave que ponha em risco a sua vida ou a integridade física.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim