Classe 550.10.307 - Controlo e implementação de medidas de segurança de medicamentos e produtos de saúde

Código

550.10.307

Título

Controlo e implementação de medidas de segurança de medicamentos e produtos de saúde

Descrição

Operações de segurança e aplicação de medidas de minimização do risco de medicamentos e produtos de saúde, tendo como objetivo a salvaguarda da saúde pública.

Inicia com a submissão da medida pelos titulares ou com a elaboração de proposta de medida pela autoridade do medicamento e termina com a comunicação da operação.

Inclui parecer de avaliação de publicidade, indicação de medida a aplicar, validação e avaliação da medida, verificação da implementação.

Notas de Aplicação

Aplica-se, entre outras às seguintes situações:

  • -Elaboração de informação sobre efeitos adversos de medicamentos autorizados, quer a nível nacional quer europeu, para o Boletim de Farmacovigilância;

  • -Validação de comunicações dirigidas aos profissionais de saúde (DHPC -Direct Healthcare Professional Communication);

  • -Acompanhamento da implementação das Medidas Urgentes de Segurança (MUS);

  • -Alteração de Segurança.

Notas de Exclusão

A revogação de AM por medidas de segurança devem ser classificada em 450.10.621 - Autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos por procedimento nacional; 450.10.622 - Autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos por procedimento de reconhecimento mútuo; 450.10.622 - Autorização de introdução no mercado (AIM) por procedimento descentralizado.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Não
Dimensão qualitativa:

Elevada

Processo transversal?

Não

Conservação Administrativa

Prazo:
10 anos.

Forma de contagem:
Fim da validade da autorização de introdução no mercado

Justificação:
Critério legal: Regulamento de execução (UE) 520/2012, art 12, nº 2 "Os titulares de autorização de introdução no mercado devem tomar as medidas necessárias para que os elementos referidos no artigo 2.o sejam conservados durante pelo menos cinco anos depois de o titular da autorização de introdução no mercado ter posto formalmente termo ao sistema tal como descrito no dossiê principal do sistema de farmacovigilância. Os dados e documentos de farmacovigilância relativos a cada medicamento autorizado devem ser conservados enquanto o medicamento for autorizado e durante pelo menos 10 anos depois de a autorização de introdução no mercado ter deixado de existir."

Destino Final

Conservação:
Eliminação.

Justificação:
Critério legal: Regulamento de execução (UE) 520/2012, art 12, nº 2 "Os titulares de autorização de introdução no mercado devem tomar as medidas necessárias para que os elementos referidos no artigo 2.o sejam conservados durante pelo menos cinco anos depois de o titular da autorização de introdução no mercado ter posto formalmente termo ao sistema tal como descrito no dossiê principal do sistema de farmacovigilância. Os dados e documentos de farmacovigilância relativos a cada medicamento autorizado devem ser conservados enquanto o medicamento for autorizado e durante pelo menos 10 anos depois de a autorização de introdução no mercado ter deixado de existir."



Processos Relacionados com Controlo e implementação de medidas de segurança de medicamentos e produtos de saúde (550.10.307)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)
Registo de documentos e informação
300.30.008
Síntese (sintetizado)
Autorização de introdução de produtos e substâncias no mercado
450.10.640
Cruzada
Realização de auditorias
500.10.001
Suplementar
Monitorização de segurança de medicamentos após autorização de introdução no mercado (AIM)
800.10.304
Cruzada
Monitorização da segurança de produtos de saúde
800.10.306
Cruzada
Avaliação da rutura de stocks de medicamentos e identificação de alternativas terapêuticas
800.10.606
Síntese (sintetiza)