Classe 550.30.400 - Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação
Título
Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação
Descrição
Intervenção de controlo dos espaços sob soberania nacional e/ou no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente para assegurar a sua plena utilização em segurança, no respeito pelo Direito Internacional. Inicia com a determinação da Tutela e/ou do CEMGFA e termina com a aprovação do relatório final. Inclui autorização dos chefes dos Ramos, nomeação e publicitação dos participantes das missões, elaboração de ordens e relatórios operacionais.
Notas de Aplicação
Aplica-se, entre outras, às seguintes situações: - Exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais; - Fiscalização marítima e aérea, vigilância aérea e terrestre; - Preservação e proteção ambiental e da prevenção da criminalidade; - Garantir a livre circulação no território nacional e defesa de portos e aeroportos; - Vigiar e controlar as principais rotas internacionais aéreas e marítimas que intersetam o Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente.
Notas de Exclusão
As ações de controlo de fronteiras devem ser consideradas em 550.10.008 – Controlo de pessoas nas fronteiras; Excluem-se as ações no âmbito do Regime jurídico aplicável ao trabalho aéreo; A execução de operações de segurança proteção ou defesa deve ser considerada em 550.10.302 – Autorização de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Média
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data de encerramento do processo
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação (550.30.400)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa |
150.30.001 |
Síntese (sintetizado) |
Negociação e definição de posições nacionais |
200.10.001 |
Sucessão (sucessor) |
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços |
300.10.005 |
Cruzada |
Segurança de infraestruturas estratégicas |
550.10.005 |
Complementar |
Controlo de pessoas nas fronteiras |
550.10.008 |
Cruzada |
Realização de estudos científicos e técnicos de apoio a políticas públicas |
800.10.602 |
Síntese (sintetizado) |