Classe 550.30.400 - Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação

Código

550.30.400

Título

Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação

Descrição

Intervenção de controlo dos espaços sob soberania nacional e/ou no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente para assegurar a sua plena utilização em segurança, no respeito pelo Direito Internacional. Inicia com a determinação da Tutela e/ou do CEMGFA e termina com a aprovação do relatório final. Inclui autorização dos chefes dos Ramos, nomeação e publicitação dos participantes das missões, elaboração de ordens e relatórios operacionais.

Notas de Aplicação

Aplica-se, entre outras, às seguintes situações: - Exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais; - Fiscalização marítima e aérea, vigilância aérea e terrestre; - Preservação e proteção ambiental e da prevenção da criminalidade; - Garantir a livre circulação no território nacional e defesa de portos e aeroportos; - Vigiar e controlar as principais rotas internacionais aéreas e marítimas que intersetam o Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente.

Notas de Exclusão

As ações de controlo de fronteiras devem ser consideradas em 550.10.008 – Controlo de pessoas nas fronteiras; Excluem-se as ações no âmbito do Regime jurídico aplicável ao trabalho aéreo; A execução de operações de segurança proteção ou defesa deve ser considerada em 550.10.302 – Autorização de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Média

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data de encerramento do processo

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.



Processos Relacionados com Vigilância dos espaços sob soberania e jurisdição nacional, da circulação e segurança das linhas de comunicação (550.30.400)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa
150.30.001
Síntese (sintetizado)
Negociação e definição de posições nacionais
200.10.001
Sucessão (sucessor)
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços
300.10.005
Cruzada
Segurança de infraestruturas estratégicas
550.10.005
Complementar
Controlo de pessoas nas fronteiras
550.10.008
Cruzada
Realização de estudos científicos e técnicos de apoio a políticas públicas
800.10.602
Síntese (sintetizado)