Classe 550.30.600 - Participação em operações de resposta a crises

Código

550.30.600

Título

Participação em operações de resposta a crises

Descrição

Participação das forças militares em operações de resposta em cenário de guerra no âmbito da OTAN, a fim de contribuir para a segurança internacional. Inicia-se com os despachos da tutela e das direções dos organismos participantes e termina com o relatório final. Inclui autorização dos chefes dos Ramos, nomeação e publicitação dos participantes das missões, elaboração de ordens e relatórios operacionais.

Notas de Aplicação

Aplica-se, entre outras, às seguintes situações: - Operações militares fora do território nacional e no âmbito da OTAN, que assenta nos compromissos internacionais de Portugal, envolvendo praticamente todas as capacidades expedicionárias das Forças Armadas portuguesas; - Apoio e assistência a deslocados e refugiados e operações humanitárias fora do âmbito das operações de apoio à paz.

Notas de Exclusão

A evacuação de cidadãos nacionais em áreas de crise deve ser considerada em 550.30.004 – Evacuação de cidadãos nacionais em áreas de tensão; A extração e proteção de Contingentes e Forças Nacionais Destacadas deve ser considerada em 550.30.005 – Extração e proteção de contingentes e Forças Nacionais Destacadas; As ações de proteção, socorro, busca e salvamento devem ser consideradas em 550.20.500 – Ação de proteção e socorro.

[Voltar]

Informação do Processo

Geral

Tipo:

PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data de encerramento do processo

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.


Entidades

Donos do processo
Participantes no processo
Participante
Tipo de intervenção
EMGFA (Estado-Maior General das Forças Armadas)
Decidir
MDN (Ministério da Defesa Nacional)
Assessorar

Processos Relacionados com Participação em operações de resposta a crises (550.30.600)

Processo
Código
Tipo de relação
Avaliação de atividades
150.20.300
Síntese (sintetizado)
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa
150.30.001
Síntese (sintetizado)
Representação e participação em organizações internacionais
200.10.002
Sucessão (antecessor)
Celebração de acordos e outros atos internacionais
200.10.500
Sucessão (antecessor)
Coordenação e execução de ações de ajuda humanitária e de emergência
200.30.001
Sucessão (antecessor)
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços
300.10.005
Cruzada
Ação de proteção e socorro
550.20.500
Sucessão (sucessor)
Realização de estudos científicos e técnicos de apoio a políticas públicas
800.10.602
Síntese (sintetizado)