Classe 550.30.600 - Participação em operações de resposta a crises
Título
Participação em operações de resposta a crises
Descrição
Participação das forças militares em operações de resposta em cenário de guerra no âmbito da OTAN, a fim de contribuir para a segurança internacional. Inicia-se com os despachos da tutela e das direções dos organismos participantes e termina com o relatório final. Inclui autorização dos chefes dos Ramos, nomeação e publicitação dos participantes das missões, elaboração de ordens e relatórios operacionais.
Notas de Aplicação
Aplica-se, entre outras, às seguintes situações: - Operações militares fora do território nacional e no âmbito da OTAN, que assenta nos compromissos internacionais de Portugal, envolvendo praticamente todas as capacidades expedicionárias das Forças Armadas portuguesas; - Apoio e assistência a deslocados e refugiados e operações humanitárias fora do âmbito das operações de apoio à paz.
Notas de Exclusão
A evacuação de cidadãos nacionais em áreas de crise deve ser considerada em 550.30.004 – Evacuação de cidadãos nacionais em áreas de tensão; A extração e proteção de Contingentes e Forças Nacionais Destacadas deve ser considerada em 550.30.005 – Extração e proteção de contingentes e Forças Nacionais Destacadas; As ações de proteção, socorro, busca e salvamento devem ser consideradas em 550.20.500 – Ação de proteção e socorro.
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Processo transversal?
Sim
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data de encerramento do processo
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Critério legal: Lei Orgânica n.º 2/2009, Regulamento de Disciplina Militar Artigo 55 - Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Exceptuam-se as infrações disciplinares que constituam também ilícito criminal Artigo 56 - Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos.
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Participação em operações de resposta a crises (550.30.600)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Avaliação de atividades |
150.20.300 |
Síntese (sintetizado) |
Produção e intercâmbio de informação estratégica para segurança interna e defesa |
150.30.001 |
Síntese (sintetizado) |
Representação e participação em organizações internacionais |
200.10.002 |
Sucessão (antecessor) |
Celebração de acordos e outros atos internacionais |
200.10.500 |
Sucessão (antecessor) |
Coordenação e execução de ações de ajuda humanitária e de emergência |
200.30.001 |
Sucessão (antecessor) |
Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços |
300.10.005 |
Cruzada |
Ação de proteção e socorro |
550.20.500 |
Sucessão (sucessor) |
Realização de estudos científicos e técnicos de apoio a políticas públicas |
800.10.602 |
Síntese (sintetizado) |