Classe 250.30.001 - Negociação de convenções coletivas de trabalho

Código

250.30.001

Título

Negociação de convenções coletivas de trabalho

Descrição

Intervenção na vida da organização, através da participação na criação de instrumentos de enquadramento das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais do trabalho, no âmbito das respetivas representações.

Inicia com a apresentação de propostas ou reivindicações pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e termina com o acordo das partes.

Inclui negociação.

Notas de Aplicação

Aplica-se a todas as formas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

Notas de Exclusão

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais (por ex., regulamento de extensão, regulamento de condições mínimas, decisão de arbitragem obrigatória) devem ser considerados em  “Ordenamento jurídico e normativo/Elaboração de diplomas jurídico-normativose  de  normas  técnicas”  (100.10).

Os processos de negociação no quadro da concertação social devem ser considerados em 150.10.501 - Negociação e celebração de acordos de concertação social.

O controlo da assiduidade e pontualidade do trabalhador deve ser considerado em 250.20.400 - Controlo de assiduidade e pontualidade.

A resolução de conflitos que envolva terceiros deve ser considerada em 600.20.301 - Ação em sistema de mediação laboral (mediação) ou em 600.30.700 - Ação em matéria laboral (recurso aos tribunais).

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Média

Processo transversal?

Não

Conservação Administrativa

Prazo:
5 anos.

Forma de contagem:
Data do termo de vigência das convenções /acordos coletivos

Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Os instrumentos de regulamentação coletiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 368.º da LTFP posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 356.º da LTFP), também por iniciativa da DGAEP. Prazo prescricional do procedimento contraordenacional (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).

Destino Final

Conservação:
Conservação permanente.

Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Os instrumentos de regulamentação coletiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 368.º da LTFP posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 356.º da LTFP), também por iniciativa da DGAEP. Prazo prescricional do procedimento contraordenacional (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).



Processos Relacionados com Negociação de convenções coletivas de trabalho (250.30.001)

Processo
Código
Tipo de relação
Produção e comunicação de regras institucionais
100.10.600
Complementar
Afetação transitória a postos de trabalho (mobilidade geral)
250.20.600
Sucessão (antecessor)
Realização de auditorias
500.10.001
Suplementar