Classe 250.30.001 - Negociação de convenções coletivas de trabalho
Título
Negociação de convenções coletivas de trabalho
Descrição
Intervenção na vida da organização, através da participação na criação de instrumentos de enquadramento das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais do trabalho, no âmbito das respetivas representações.
Inicia com a apresentação de propostas ou reivindicações pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e termina com o acordo das partes.
Inclui negociação.
Notas de Aplicação
Aplica-se a todas as formas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho.
Notas de Exclusão
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais (por ex., regulamento de extensão, regulamento de condições mínimas, decisão de arbitragem obrigatória) devem ser considerados em “Ordenamento jurídico e normativo/Elaboração de diplomas jurídico-normativose de normas técnicas” (100.10).
Os processos de negociação no quadro da concertação social devem ser considerados em 150.10.501 - Negociação e celebração de acordos de concertação social.
O controlo da assiduidade e pontualidade do trabalhador deve ser considerado em 250.20.400 - Controlo de assiduidade e pontualidade.
A resolução de conflitos que envolva terceiros deve ser considerada em 600.20.301 - Ação em sistema de mediação laboral (mediação) ou em 600.30.700 - Ação em matéria laboral (recurso aos tribunais).
Classe de nível superior:
Termos:
Informação do Processo
Geral
Tipo:
PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).
Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:
Média
Processo transversal?
Não
Conservação Administrativa
Prazo:
5 anos.
Forma de contagem:
Data do termo de vigência das convenções /acordos coletivos
Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Os instrumentos de regulamentação coletiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 368.º da LTFP posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 356.º da LTFP), também por iniciativa da DGAEP. Prazo prescricional do procedimento contraordenacional (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).
Destino Final
Conservação:
Conservação permanente.
Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Os instrumentos de regulamentação coletiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 368.º da LTFP posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 356.º da LTFP), também por iniciativa da DGAEP. Prazo prescricional do procedimento contraordenacional (DL 433/82, Ilícito de mera ordenação social - artº 27 - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).
Entidades
Participantes no processo
Processos Relacionados com Negociação de convenções coletivas de trabalho (250.30.001)
Processo |
Código |
Tipo de relação |
Produção e comunicação de regras institucionais |
100.10.600 |
Complementar |
Afetação transitória a postos de trabalho (mobilidade geral) |
250.20.600 |
Sucessão (antecessor) |
Realização de auditorias |
500.10.001 |
Suplementar |