300.50.005
Afetação e utilização provisória de bens apreendidos
Atribuição de utilização provisória a bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado. Inicia com o procedimento de declaração de utilidade operacional do bem apreendido (pelo responsável pela investigação) e termina com a cessação da utilidade operacional, declaração de perda a favor do Estado ou restituição. Inclui os registos e averbamentos do bem a utilizar, declaração de utilidade operacional, notificações dos interessados, avaliação e indemnizações.
Aplica-se a objetos apreendidos que possuem interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico, ou quando se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respetivas competências legais.
A avaliação do bem apreendido avaliado para efeitos de fixação do valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha, a final, ser declarado perdido a favor do Estado, deve ser considerada em 350.10.508 – Processamento de indemnizações e injunções; A integração no património do Estado, como propriedade definitiva, caso sejam declarados perdidos a favor do Estado, deve ser considerada em 300.10.005 – Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços ou em 300.10.004 -Transação e transmissão de bens móveis culturais.
PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim