Classe 300.50.005 - Afetação e utilização provisória de bens apreendidos

Código

300.50.005

Título

Afetação e utilização provisória de bens apreendidos

Descrição

Atribuição de utilização provisória a bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado. Inicia com o procedimento de declaração de utilidade operacional do bem apreendido (pelo responsável pela investigação) e termina com a cessação da utilidade operacional, declaração de perda a favor do Estado ou restituição. Inclui os registos e averbamentos do bem a utilizar, declaração de utilidade operacional, notificações dos interessados, avaliação e indemnizações.

Notas de Aplicação

Aplica-se a objetos apreendidos que possuem interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico, ou quando se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respetivas competências legais.

Notas de Exclusão

A avaliação do bem apreendido avaliado para efeitos de fixação do valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha, a final, ser declarado perdido a favor do Estado, deve ser considerada em 350.10.508 – Processamento de indemnizações e injunções; A integração no património do Estado, como propriedade definitiva, caso sejam declarados perdidos a favor do Estado, deve ser considerada em 300.10.005 – Transação e transmissão de bens móveis não culturais e contratação de serviços ou em 300.10.004 -Transação e transmissão de bens móveis culturais.

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Informação do Processo

Geral

Tipo:

PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).

Uniformização do processo?
Sim
Dimensão qualitativa:

Reduzida

Processo transversal?

Sim

Conservação Administrativa

Prazo:
10 anos.

Forma de contagem:
Data de encerramento do processo

Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Prazo prescricional da responsabilidade financeira reintegratória (Lei 98/97, art.º 70, n.º 1). - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).

Destino Final

Conservação:
Eliminação.

Justificação:
Conjugação de critérios: - Legal Prazo prescricional da responsabilidade financeira reintegratória (Lei 98/97, art.º 70, n.º 1). - Utilidade administrativa Prazo decorrente da necessidadede consulta para apuramento da responsabilidade em sede de PN 500.10.001 - Realização de auditorias (no que diz respeito à atuação da Administração).



Processos Relacionados com Afetação e utilização provisória de bens apreendidos (300.50.005)

Processo
Código
Tipo de relação
Abate de bens móveis
300.10.300
Cruzada
Depósito de bens
300.10.600
Cruzada
Avaliação de bens móveis
300.30.601
Sucessão (antecessor)
Registo de veículos a motor e respetivos reboques
400.10.409
Cruzada
Realização de auditorias
500.10.001
Suplementar
Processamento de contraordenações
500.30.001
Sucessão (antecessor)
Processamento de inquérito-crime
600.10.500
Sucessão (antecessor)