400.10.610
Registo de obras literárias e artísticas
Registo de obras protegidas.
Inicia com o pedido de registo da obra e termina com a emissão do despacho emitido pelo dirigente máximo da entidade competente e notificação do interessado.
Inclui processamento de dados de identificação de criações intelectuais, envio de exemplar da obra a registar, a autorização dos coautores (quando aplicável), análise, proposta de decisão e atribuição do número de registo da obra.
Aplica-se a pedidos de renovação do registo; Aplica-se, ainda, a pedidos de segunda via do título de registo.
Aplica-se, entre outros, ao registo de:
-Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
-Comunicações no âmbito de conferências, lições, alocuções e sermões;
-Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
-Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
-Composições musicais, com ou sem palavras;
-Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
-Obras em tapeçaria, pintura, escultura, desenho, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e projetos de arquitetura;
-Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
-Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
-Ilustrações e cartas geográficas;
-Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
-Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
-Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
-As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
-Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
-As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração;
-Nome literário ou artístico.
Aplica-se igualmente a:
-Programas de computador;
-Bases de dados;
-Sites;
-Blogs.
Integra os averbamentos a obras literárias, científicas e artísticas.
Aplica-se, ainda, ao registo de medidas tecnológicas de proteção.
O registo da propriedade intelectual industrial deve ser considerado respetivamente em 400.10.606 - Registo de marcas e em 400.10.609 - Registo de patentes.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Elevada
Não