600.20.001
Ação em julgado de paz
Ação (cível e penal) para a qual os Julgados de Paz têm competência para emitir decisões, em razão do valor, da matéria e do território.
Inicia com a apresentação do requerimento inicial na secretaria do julgado de paz e termina com a intervenção do Juiz de Paz, através da homologação do acordo resultante da mediação, ou por sentença.
Inclui a citação e notificação das partes, a contestação, a reconvenção quando admitida, a apresentação dos meios probatórios, o acordo de mediação, caso exista.
A criação e instalação dos Julgados de Paz devem ser consideradas em 100.10.001 - Produção e comunicação de atos legislativos.
Os Planos de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz devem ser considerados em 150.10.200 - Elaboração de instrumentos de ordenamento territorial e da promoção do desenvolvimento de âmbito nacional.
A abertura de concurso e a homologação da lista final dos juízes de paz deve ser considerada em 250.10.300 - Seleção de candidatos para a administração da justiça.
O cálculo das remunerações e de ajudas de custo devidas aos juízes de paz deve ser considerado em 350.10.509 - Processamento de remunerações.
O pagamento das remunerações e das ajudas de custo devidas aos juízes de paz deve ser considerado em 350.30.001 - Cobrança de receitas e pagamento de despesas.
Os recursos das sentenças proferidas que sejam interpostos para os tribunais judiciais devem ser considerados em 600.30 - Administração da Justiça/Produção de prova e decisão judicial.
O serviço de mediação existente em cada Julgado de Paz deve ser considerado em 600.20.300 - Ação em sistema de mediação familiar; 600.20.301 - Ação em sistema de mediação laboral; 600.20.302 - Ação em sistema de mediação penal.
PE (Processo que não é passível de ocorrer em toda e qualquer entidade pública).
Média
Não