600.30.551
Impugnação judicial (tributário)
Meio processual onde se apreciam as ilegalidades (vicios substantivos ou de forma) dos atos praticados pela Administração Tributária cujos valores jurídicos negativos são a anulabilidade, nulidade ou inexistência. Este processo é adequado quando o acto é um acto de liquidação de tributos ou um acto administrativo que comporta a apreciação de actos desse tipo e quanto a actos de outro tipo quando a lei utilizar o termo "impugnação" judicial para referenciar o meio processual próprio. Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial. Inclui todos os atos e diligências processuais. Inclui eventual recurso.
Aplica-se à impugnação dos seguintes actos: a) actos de liquidação de tributos, incluindo os actos de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta (artº 97º, nº 1 al. A) do CPPT e 95º nº 1 al. A) da lGT; b) actos de fixação de matéria tributável quando não haja lugar a liquidação (artº 97º nº 1 al b) do CPPT e 95º, nº 1 da LGT); c) actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários (artº 97º nº1 al. c) do CPPT e art 95º nº 1 al. d) da LGT); d) Actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação - ex: actos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão de actos tributários (artº 97º, nº 1 al. d) do CPPT e artº 95º al. d) da LGT); e) Actos que decidam agravamentos à colecta por falta de fundamento razoável de reclamação de recurso hierárquico (artº 97º nº 1 al. e) do CPPT e artº 95º al. e) da LGT); f) Actos de fixação de valores patrimoniais (artº 97º nº 1 al. f) do CPPT e artº 95º al b) da LGT);
PC (Processo passível de ocorrer em qualquer entidade pública).
Reduzida
Sim